Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000417-16.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: POSTO GARRAFAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURA MARQUES DOS SANTOS FERNANDES ALVES (OAB RJ175669)
ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143370)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSTO DE GASOLINA. LICENÇA DE OPERAÇÃO CONCEDIDA MEDIANTE CONDICIONANTE DE REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO POSTO 120 DIAS ANTES DO PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA. CONDICIONANTE NÃO CUMPRIDA E QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO, COM RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO DO TEMA EM NOVA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em decorrência da constatação de coisa julgada, com relação ao processo n. 0000827-51.2014.4.02.5101. Condenou parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, na forma do artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se está ou não configurada a coisa julgada material, circunstância que implicou a extinção do processo sem resolução de mérito, assim como sobre a quantia fixada a título de honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A questão subjacente já foi objeto de análise por esta 8ª Turma Especializada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5005198-03.2021.4.02.0000, oportunidade em que o voto condutor registrou sobre a tentativa da ora apelante (POSTO GARRAFAO LTDA), por meio do ajuizamento de nova ação, de afastar decisão judicial anterior que lhe foi desfavorável, proferida no processo n. 0000827-51.2014.4.02.5101, transitado em julgado em 08.02.2019.
4. A parte autora pretende rediscutir questão já sedimentada com o trânsito em julgado do processo 0000827-51.2014.4.02.5101, sendo forçoso reconhecer que não cabe reinaugurar a mesma discussão acerca da validade da condicionante n. 4 da LO IN020581 com o ajuizamento de nova ação judicial, muito menos utilizar-se, para tanto, de atos que evidentemente decorrem do natural cumprimento da questão já examinada.
5. No que se refere à condenação em honorários sucumbenciais, na hipótese em que o valor da causa for muito baixo, o art. 85, §8-A, do CPC, com incluído pela Lei n. 14.365, de 2022, estabelece que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Em consulta à tabela de honorários da OAB/RJ, tem-se que a sugestão de honorários para hipótese seria de R$ 8.000,00, de modo que se conclui que a fixação se deu, na verdade, em valor abaixo do que determinado pelo CPC, o que, contudo, descabe ser alterado, em razão da vedação da reformatio in pejus.
IV. Dispositivo
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.