Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5032027-82.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: NEIDE DE OLIVEIRA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ061355)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIDE DE OLIVEIRA PINTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL APÓS O PRAZO DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 257, §7º, DO CTB. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido, para afastar os efeitos dos autos de infração lavrados pela PRF e tornar sem efeito eventual procedimento instaurado pelo DETRAN/ES para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência destes, bem como reconhecer que o réu CHRISTIAN é quem deve responder pelas penalidades derivadas das infrações em destaque, determinando à UNIÃO o dever de comunicar ao DETRAN/ES o teor da sentença, para que aquele órgão as providências cabíveis, no mesmo prazo, comprovando, nos autos, o cumprimento do que restou aqui determinado. Em atenção ao princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC, considerando a ausência de complexidade na causa.
II. Questão em discussão
2. Trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelos autos de infração n. T572016646 e T572011091, com base legal, respectivamente, nos arts. 191 e 203, inc. V, ambos da Lei n. 9.503/97. A parte autora afirmou que, embora estivesse no veículo no momento indicado como de ocorrência das infrações, este era conduzido por motorista contratado naquela oportunidade (o réu CHRISTIAN), aduzindo que, diante da idade avançada (nascida em 13.06.1946), somente conduz o veículo na área urbanda da sua cidade, e argumentou a nulidade das infrações pela ausência de notificação acerca as autuações, o que inviabilizou a indicação do real condutor infrator. Em apelo, requereu o afastamento dos ônus sucumbenciais que lhe foram imputados.
III. Razões de decidir
3. O processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
4. Nos termos do que dispõe o §7º do art. 257 do CTB, com redação dada pela Lei n. 14.071/2020, "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo", o que se encontra regulamentado pela Resolução CONTRAN 918/2022.
5. A partir dos documentos anexados no ev. 19/SJES (anexo 2, p. 9-12), infere-se que foram expedidas notificações para o endereço da parte autora, as quais foram entregues em 24.05.2022 e 10.10.2022 e com publicação por edital nas mesmas datas, de modo que, ao contrário do que argumentado pela parte autora, está evidenciada a regularidade das notificações, o que, aliás, também foi reconhecido pela sentença, cumprindo observar que não se exige que a notificação seja expedida na modalidade de correspondência com aviso de recebimento. Precedente do STJ.
6. Sendo válidas as notificações, tem-se que a parte autora não observou a legislação de regência quanto ao procedimento de indicação de real condutor, uma vez que deixou transcorrer o prazo de indicação sem manifestação. O art. 257, §7º, do CTB indica expressamente a consequência para a omissão acima referida - a atribuição da responsabilidade pela infração ao proprietário do veículo -, de maneira que a pretensão autoral encontra óbice na legislação de regência. Em outros termos, o acolhimento da pretensão autoral consistiria em negativa de vigência ao disposto no art. 257, § 7º, do CTB, o que não se pode admitir. Não se trata de afastar o tema do conhecimento da apreciação jurisdicional, mas sim da aplicação das normas vigentes, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Apelo prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 37.2).
Em suas razões recursais (evento 47), a recorrente sustenta violação aos arts. 85 e 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que não seria cabível a remessa necessária na hipótese dos autos; que houve indevida reforma da sentença em seu desfavor; que não recebeu as notificações relativas às infrações de trânsito que ensejaram o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir; que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relevantes deduzidos em apelação e nos embargos de declaração; e que os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pela parte ré.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o acórdão recorrido assentou que foram regularmente expedidas notificações para o endereço da autora, entregues em 24/05/2022 e 10/10/2022, bem como publicadas por edital nas mesmas datas. Consignou, ainda, que a legislação de regência não exige o envio das notificações mediante aviso de recebimento, concluindo que a autora deixou transcorrer o prazo legal para indicação do real condutor do veículo, incidindo a regra prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao proprietário a responsabilidade pela infração. Registrou, por fim, que a pretensão autoral encontra óbice na legislação de regência, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Nesse contexto, a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à regularidade das notificações expedidas, à comprovação de seu envio e entrega, bem como à configuração da responsabilidade da recorrente pelas infrações de trânsito discutidas na demanda. A mesma conclusão se aplica às alegações relativas à distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto vinculadas às premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no processo administrativo de trânsito, é obrigatória a comprovação da expedição das notificações de autuação e de penalidade, não se exigindo, contudo, que sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.
280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.
(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020) (grifo nosso)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.