Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011356-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MICHELLE FATIMA BREMENKAMP DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
INTERESSADO: ELISE FERNANDES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
INTERESSADO: MAURO CESAR CHRISTINO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
INTERESSADO: RODRIGO COLONNA BOLLIGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI Nº 12.702/2012. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE 20 HORAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para "declarar o direito de MICHELLE FATIMA BREMENKAMP DE SOUZA de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na segunda jornada de trabalho, no mesmo valor pago na primeira jornada e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma do Manual de Cálculos do CJF.". Além disso, condenou a Ré em custas na forma da Lei nº 9.289/96 e ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. A controversia versa sobre a possibilidade de conceder o direito de receber duas Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) para médicos optantes pela jornada de 40 horas semanais.
III. Razões de decidir
3. A MP nº 568/2012, que instituiu a Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas, foi convertida na Lei nº 12.702/2012, que também revogou a Lei nº 9.436/1997, e prevê aos ocupantes dos cargos definidos pela lei a jornada de 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estando os valores dos vencimentos básicos, gratificações e demais retribuições contidos no Anexo XLV da referida norma.
4. Os valores relativos às Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas foram fixados por lei, guardando relação com a produtividade e o desempenho do servidor e da instituição, com pontuação atribuída a partir das avaliações de desempenho, além do nível e posição na carreira, e não com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor.
5. A Autora possui vínculo com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não tendo a nova norma (Lei nº 12.702/2012) mantido a previsão anterior (Lei nº 9.436/1997), revogada, de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, através de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
7. Verifica-se que a Autora, ocupante de cargo médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, recebe seus proventos, inclusive a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas, em conformidade com a Lei nº 12.702/2012, que não garante o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 (vinte) horas. Nesse sentido: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000008-53.2019.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado, por unanimidade, em 29.09.2020.
IV. Dispositivo
8. Remessa Necessária e Apelação da Ré providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União para julgar improcedente o pedido formulado pelos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.