Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002371-77.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: GUSTAVO ALFREDO PIMENTEL BARBOSA VIEIRA CAETANO
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARNEIRO (OAB RJ117087)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO/AGU, com base no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos (evento 31.2):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTOS ANEXADOS PELA UNIÃO NÃO COMPROVAM O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que tornou sem efeito a decisão anterior, que havia convertido a obrigação de fazer em perdas e danos, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela União.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar se os documentos anexados posteriormente pela União são suficientes a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial transitado em julgado, de modo a ensejar a reconsideração da decisão que havia convertido a obrigação em perdas e danos.
III. Razões de decidir
3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, de título coletivo formado nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, em que postulou a análise e conclusão do processo administrativo n. 25001.049333/2012-08, relativo ao requerimento de percepção de adicional de insalubridade protocolado em 18/8/2012, estando sem movimentação há mais de 690 dias da impetração. Proferida sentença em 19/9/2014, concedendo a segurança para "determinar à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo nº 25001.049333/2012-08 em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo desde já em R$100,00 (cem reais)", não foram interpostos recursos pelas partes, sendo mantido o decidido por esta Corte, em remessa necessária, desprovida, conforme acórdão transitado em julgado em 22/9/2015.
4. Após diversas intimações e manifestações ao longo dos anos, foi proferida decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 40.000,00, considerando que os autos físicos do processo administrativo originário estão desaparecidos e que, a despeito das oportunidades conferidas, não foram apresentadas eventuais alternativas de restauração e solução do processo, sendo opostos embargos de declaração pela União com a juntada de documentos relativos à reconstituição do processo administrativo instaurado em razão do requerimento do servidor, e, a seguir, proferida a decisão agravada, em que considerou o Juízo a quo ter sido cumprida a determinação.
5. Os documentos anexados aos embargos de declaração reproduzem aqueles que já haviam sido anexados aos autos em 2017, e em manifestações posteriores, inclusive a respeito da reconstituição do processo administrativo n. 25001.049333/2012-08, autuada sob o registro SIPAR n. 25001.042280/2017-09, em que, contudo, ainda se aguarda a documentação, pelo órgão responsável, comprobatória das condições laborais do servidor para apreciação do pedido de adicional de insalubridade.
6. A despeito da longa tramitação do processo e do decurso de mais de 10 anos desde a prolação da sentença, a documentação anexada pela União não se presta a comprovar o cumprimento da medida determinada, com a conclusão do processo administrativo, tampouco andamento proveitoso da reconstituição administrativa dos autos não encontrados, cumprindo revogar a decisão ora agravada, restituindo-se os efeitos da decisão anterior, que havia convertido a obrigação de fazer em perdas e danos, competindo ao Juízo a quo apreciar as razões apresentadas pela União em seus embargos de declaração opostos nos autos de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento provido.
Os dois embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram decididos, conforme abaixo elencado (evento 62.2):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos pelo agravante e pela União contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, que havia tornado sem efeito decisão anterior, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e julgado prejudicados os embargos de declaração opostos pela União.
II – Questão em discussão
2. Alegação do agravante de que teria sido o acórdão contraditório ao afirmar que cabe ao Juízo a quo apreciar as razões dos embargos declaratórios opostos pela União nos autos de origem, e omisso quanto ao pedido formulado no agravo de instrumento de condenação da União a indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. A União alegou ter sido omisso o acórdão no que se refere à sua atuação nos autos do processo, pautada pela legalidade, e à alegada ausência de recalcitrância.
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Quanto aos embargos declaratórios da União, não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
6. Inexiste contradição no entendimento adotado pelo acórdão no sentido de que, ao revogar a decisão agravada, restituindo-se os efeitos da decisão anterior - que havia convertido a obrigação de fazer em perdas e danos -, competiria ao Juízo a quo apreciar as razões apresentadas pela União em seus embargos de declaração opostos nos autos de origem, uma vez que, sendo revogada a decisão, mister se faz a apreciação das alegações apresentadas naqueles aclaratórios, as quais, além de não serem objeto do agravo de instrumento, tampouco foram analisadas pelo Magistrado da Primeira Instância, sendo incabível, pois, sua apreciação pelo Tribunal neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
7. No que diz respeito à apontada omissão com relação ao pedido formulado no agravo de instrumento de condenação da União a indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé, assiste razão à embargante ao alegar a ausência de apreciação no acórdão.
8. Contudo, no mérito, o pleito da embargante/agravante não merece acolhida, uma vez que, além de não haver qualquer alegação a justificar a condenação pretendida, mas apenas o pedido ao final da peça recursal, a matéria não foi objeto da decisão agravada, sequer tendo sido submetida ao Juízo a quo, sendo incabível, nos mesmos termos referidos anteriormente, a apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
IV – Dispositivo.
9. Embargos declaratórios da União desprovidos e embargos declaratórios do agravante parcialmente providos para, suprida a omissão, retificar o dispositivo do julgado e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada.
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acordão recorrido violou os artigos 1.022, caput, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, bem como o art. 489, §1º, inc. IV, do CPC.
Pontua que o Tribunal teria sido omisso ao deixar de analisar “tese jurídica essencial” relativa à impossibilidade de aplicação de multa coercitiva à Fazenda Pública.
Contrarrazões no evento 78.1.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (evento 31.1):
"Devolvidos os autos à origem, foi o feito arquivado, sendo requerido, em maio de 2016, o desarquivamento e a intimação da parte demandada para cumprimento do título judicial, inclusive a multa por descumprimento fixada, considerando que o processo administrativo ainda estaria sem movimentação (evento 50, OUT47).
Após a intimação da União, em mais de uma oportunidade, e expedição de ofícios aos órgãos de Gestão de Pessoas e de lotação do servidor, foram juntados manifestação da Coordenação de Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (evento 80, OUT62 e seguintes), relativos à reconstituição, autuada sob o registro SIPAR n. 25001.042280/2017-09, do processo administrativo n. 25001.049333/2012-08, cujo último registro no âmbito daquele núcleo teria sido a expedição ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle em 21/9/2012, por correspondência, para descrição das atividades exercidas pelo servidor e emissão de Laudo Técnico Ambiental, não tendo a unidade destinatária conhecimento acerca da demanda ou do processo. Contudo, conforme documentos anexados, ainda se aguardava o laudo técnico sobre as condições laborais para conclusão do processo reconstituído, sendo a documentação impugnada pelo demandante (evento 85, OUT70).
Novos documentos foram juntados aos autos em diversas manifestações ao longo dos anos, após reiteradas intimações determinadas pelo Juízo a quo, sem que tivesse sido demonstrado o cumprimento do título transitado em julgado, com a conclusão do processo administrativo em questão, até que no evento 331, DESPADEC1 foi proferida decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 40.000,00, considerando que os autos físicos do processo administrativo originário estão desaparecidos e que, a despeito das oportunidades conferidas, não foram apresentadas eventuais alternativas de restauração e solução do processo.
No evento 337, EMBDECL1, a União opôs embargos de declaração contra aquela decisão, acostando aos autos documentos relativos à reconstituição do processo administrativo instaurado em razão do requerimento do servidor, sendo, a seguir, proferida a decisão agravada, em que considerou o Juízo a quo ter sido cumprida a determinação de evento 317, DESPADEC1, em que se determinou a intimação da União para informar "eventuais alternativas para restauração do processo administrativo nº 25001.049333/2012-08 não encontrado, mediante consulta às autoridades competentes, como, por exemplo, a instrução de novo requerimento pelo exequente, considerado que ele pretende a reimplantação do adicional de insalubridade que fora retirado de sua folha".
Ocorre que, compulsando os autos originários, verifica-se que, de fato, como alegou o agravante, os documentos anexados no evento 337, OUT2 e seguintes reproduzem aqueles que já haviam sido anexados aos autos em 2017, no evento 80, OUT62 e seguintes, e em manifestações posteriores, inclusive a respeito da reconstituição do processo administrativo n. 25001.049333/2012-08, autuada sob o registro SIPAR n. 25001.042280/2017-09, em que, contudo, ainda se aguarda a documentação, pelo órgão responsável, comprobatória das condições laborais do servidor para apreciação do pedido de adicional de insalubridade.
Dessa forma, a despeito da longa tramitação do processo e do decurso de mais de 10 anos desde a prolação da sentença, a documentação anexada pela União não se presta a comprovar o cumprimento da medida determinada, com a conclusão do processo administrativo, tampouco andamento proveitoso da reconstituição administrativa dos autos não encontrados, cumprindo revogar a decisão ora agravada, restituindo-se os efeitos da decisão anterior, que havia convertido a obrigação de fazer em perdas e danos, competindo ao Juízo a quo apreciar as razões apresentadas pela União em seus embargos de declaração opostos nos autos de origem."
Verifica-se que, em que pese o ora recorrente alegar que o Tribunal teria sido omisso ao deixar de analisar “tese jurídica essencial” relativa à impossibilidade de aplicação de multa coercitiva à Fazenda Pública, tal premissa não encontra qualquer correspondência no conteúdo do acórdão recorrido.
Com efeito, a Turma julgadora não analisou, em momento algum, a incidência de multa coercitiva prevista na sentença, tampouco examinou a tese de impossibilidade jurídica de sua aplicação à Fazenda Pública. O único ponto relativo a “multa” efetivamente enfrentado nos embargos de declaração foi o pedido do agravante de condenação da União por litigância de má-fé, pedido este expressamente rejeitado por falta de alegação mínima e, sobretudo, por jamais ter sido submetido ao juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal apreciá-lo sob pena de supressão de instância. Vejamos:
"Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte agravante, inexiste contradição no entendimento adotado pelo acórdão no sentido de que, ao revogar a decisão agravada, restituindo-se os efeitos da decisão anterior - que havia convertido a obrigação de fazer em perdas e danos -, competiria ao Juízo a quo apreciar as razões apresentadas pela União em seus embargos de declaração opostos nos autos de origem.
Isso porque na decisão agravada o Juízo a quo julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pela União no evento 337, EMBDECL1 dos autos originários, deixando de apreciar suas razões, e, sendo revogada essa decisão, mister se faz a apreciação das alegações apresentadas naqueles aclaratórios, as quais, além de não serem objeto do agravo de instrumento, tampouco foram analisadas pelo Magistrado da Primeira Instância, sendo incabível, pois, sua apreciação pelo Tribunal neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Importa observar que a contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não na hipótese de contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes, como se verifica pelas razões da embargante.
No que diz respeito à apontada omissão com relação ao pedido formulado no agravo de instrumento de condenação da União a indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé, assiste razão à embargante ao alegar a ausência de apreciação no acórdão.
Contudo, no mérito, o pleito da embargante/agravante não merece acolhida, uma vez que, além de não haver qualquer alegação a justificar a condenação pretendida, mas apenas o pedido ao final da peça recursal, a matéria não foi objeto da decisão agravada, sequer tendo sido submetida ao Juízo a quo, sendo incabível, nos mesmos termos referidos anteriormente, a apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Impõe-se, assim, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela agravante para, suprindo a omissão apontada, rejeitar o pedido de condenação da União a indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação".
Não houve, portanto, qualquer discussão acerca da multa coercitiva fixada na sentença, nem tampouco debate sobre sua legalidade, razoabilidade ou compatibilidade com a natureza pública da executada.
Portanto, as razões do Recurso Especial encontram-se integralmente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. O recurso aponta omissão sobre tema que não foi objeto de alegação processual adequada, não foi tratado nos embargos declaratórios, e não integrou a fundamentação do acórdão, configurando manifesta desconexão entre razões e decisão. Tal deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso, aplicando‑se, por analogia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal segundo a qual é inadmissível recurso cujas razões não guardam relação com o acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
Além disso, o recurso esbarra na ausência de prequestionamento. A Turma não decidiu, nem foi provocada a decidir, a respeito da alegada impossibilidade de imposição de multa coercitiva, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. A oposição de embargos de declaração pela União não supre esse requisito, pois, conforme expressamente consignado no acórdão, o referido recurso não apontava vício algum, revelando apenas inconformismo com o mérito da decisão, sendo desprovidos. Assim, não houve provocação válida para fins de art. 1.025 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido firmou sua conclusão exclusivamente com base no contexto fático-probatório, ao constatar que os documentos juntados pela União eram meras reproduções de peças já apresentadas em 2017 e que, após mais de uma década, o processo administrativo continuava inconcluso, sem laudo ambiental necessário. Rever essa premissa demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
Por fim, registre-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em razão de reiterado descumprimento de ordem judicial encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 83/STJ.
Por oportuno, veja o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes.V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem.
(STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024)
Diante desse cenário, nos quais se verifica razões dissociadas, ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de fatos e conformidade do acórdão com a jurisprudência, o Recurso Especial não pode ser admitido.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.