Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003778-67.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: WILSON PEREIRA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189)
RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por Wilson Pereira Machado Junior em face da UNIÃO e da FUNDACAO GETULIO VARGAS.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso, intime-se o recorrido em contrarrazões. Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação quanto às questões n.º 10 e 51 e, quanto à questão n.º 4, negar provimento à apelação:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé–RJ que julgou improcedente pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face da União e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (Edital n.º 01/22). O autor alegou ilegalidade nas questões n.º 04, 10 e 51 da prova objetiva (Tipo 1 – Branca) e pleiteou a anulação das referidas questões, com a consequente reintegração ao certame. O Juízo a quo limitou-se à análise da questão n.º 04, nos termos do pedido formulado na petição inicial, e julgou o pedido improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, em sede recursal, de questões não abrangidas no pedido inicial; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou erro grosseiro na questão n.º 04 do certame, de modo a justificar sua anulação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não pode ser conhecido quanto às questões n.º 10 e 51, pois o pedido na petição inicial limitou-se à anulação da questão n.º 04. A inclusão das demais questões em sede recursal implicaria violação ao princípio da congruência e indevida supressão de instância.
4. O exame judicial de questões de concursos públicos está restrito ao controle de legalidade, vedada a substituição da banca examinadora na análise do mérito das respostas, conforme tese firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.
5. A análise da questão n.º 04 demonstra ausência de erro grosseiro ou de flagrante ilegalidade. A justificativa da banca examinadora foi retificada oportunamente e apresentou fundamentação adequada para a manutenção do gabarito oficial.
6. A pretensão do autor se restringe à imposição de sua interpretação pessoal sobre o conteúdo da questão, o que não autoriza a interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Teses de julgamento:
1. A instância recursal não pode conhecer de pedidos que não foram formulados na petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da congruência e de indevida supressão de instância.
2. O Poder Judiciário somente pode anular questões de concurso público em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro material evidente, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora no exercício de sua discricionariedade técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2015; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Silvio Wanderley, j. 05.10.2022; TRF2, Apelação 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Federal Nizete Lobato Carmo, j. 20.02.2020."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.