Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5097912-05.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LIVIA MINETTE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO DE GODOI BERNARDES (OAB SP380557)
APELADO: VITOR ROMANO DE SOUSA OLIVEIRA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO GABRIEL MACHADO DA SILVA (OAB PI019992)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. AVALIAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM A ÁREA DO CARGO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidata contra sentença que denegou segurança em mandado, visando à alteração da nota obtida na prova de títulos no Concurso Público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha Brasileira (CP-CEM/2020), cargo de Engenheira Cartográfica, com atribuição de pontuação por curso de MBA em Gerenciamento de Projetos, não reconhecido pela banca examinadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode substituir a banca examinadora para atribuir pontuação a título acadêmico supostamente compatível com o cargo disputado; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de pontuação pelo mesmo título a candidatos de outras especialidades de engenharia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no RE 632853 (repercussão geral), fixa entendimento de que não cabe ao Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas ou pontuação atribuída, salvo para verificar a compatibilidade do ato com o edital.
4. O edital exige que o curso de pós-graduação seja na área da profissão a que concorre o candidato, acompanhado de histórico escolar que comprove pertinência das disciplinas com o cargo.
5. A especialização em Gerenciamento de Projetos tem abrangência ampla, possuindo relevância distinta para diferentes especialidades de engenharia, o que justifica critérios específicos de avaliação por cada banca.
6. Não há violação ao princípio da isonomia quando as situações comparadas envolvem cargos com atribuições, programas e bibliografias distintas, inexistindo tratamento desigual entre candidatos da mesma carreira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aferição de pertinência entre curso de pós-graduação e a área do cargo público é atribuição discricionária da banca examinadora, vedada a substituição pelo Judiciário.
2. Não há quebra de isonomia quando cursos idênticos recebem avaliação distinta em certames para cargos com atribuições e formações diversas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Edital CP-CEM/2020, item 12.2.1, alínea “c”; Resolução CONFEA nº 1.095/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
09/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
08/09/2025, 10:01
Sentença confirmada
04/09/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIVIA MINETTE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO DE GODOI BERNARDES (OAB SP380557)
APELADO: VITOR ROMANO DE SOUSA OLIVEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO GABRIEL MACHADO DA SILVA (OAB PI019992)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE SELEÇÃO DE PESSOAL DA MARINHA – CMG - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5097912-05.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO