Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0159238-61.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RUY LAGE SOARES
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ELIO COLAMARCO DE PAIVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: VENICIUS LUIZ DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos exequentes em face do IBGE referente ao processo coletivo nº 2009.51.01.002254-6.
Os exequente iniciaram com pedido de cumprimento da obrigação de fazer com a implantação de 40 pontos da GDIBGE.
Intimado a cumprir, o IBGE alegou litispendência com o processo principal (evento 10, DOC13).
Cumprida a obrigação, os exequentes apresentaram memória de cálculo pelos exequentes (evento 13, DOC21).
Intimado, o IBGE impugnou alegando excesso (evento 19, DOC25).
Diante da divergência entre os cálculos, os autos foram remetidos ao contador que emitiu parecer (evento 25, DOC58, evento 38, DOC62, evento 59, DOC65 e evento 78, DOC68).
Intimado a pagar, o IBGE impugnou (evento 98, DOC17).
Manifestação dos autores rechaçando as alegações do executado (evento 106, DOC1).
Proferida sentença de extinção (evento 124, DOC1), o tribunal afastou as preliminares de incapacidade processual, coisa julgada e ilegitimidade ativa, e determinar o prosseguimento da execução (evento 87, RELVOTO1).
Com o retorno dos autos, foi determinada a retificação em virtude da habilitação deferida RUY LAGE SOARES e PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (evento 144, DOC1).
É o necessário. Decido.
I. Proceda-se à retificação do polo ativo para constar as habilitações dos sucessores de Ruy Lage Soares e Paulo Augusto de Oliveira nos termos da decisão de evento 144.DOC1.
II.Os exequentes apresentaram como devido o importe, atualizado para março/2016, conforme seguir (evento 13, DOC23):
Ruy Lage Soares
R$ 82.230,69
ELIO COLAMARCO DE PAIVA
R$ 98.385,67
VENICIUS LUIZ DA SILVA VIEIRA
R$ 74.538,01
ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA
R$ 68.529,31
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
R$ 86.958,58
O IBGE apontou como devido o montante de (evento 19, DOC26):
Ruy Lage Soares
R$ 63.244,58
Elio Colomarco de Paiva
R$ 75.129,83
VENICIUS LUIZ DA SILVA VIEIRA
R$ 59.232,31
ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA
R$ 52.703, 76
Paulo Augusto de Oliveira
R$ 65.222,15
Por sua vez, a contadoria apurou (evento 25, DOC58 e evento 78, DOC68):
Ruy Lage Soares
R$ 81.331,70
Elio Colomarco de Paiva
R$ 97.565,81
VENICIUS LUIZ DA SILVA VIEIRA
R$ 74.439,87
ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA
R$ 67.776,02
Paulo Augusto de Oliveira
R$ 84.664,28
A controvérsia é quanto ao índice de correção monetária, pois o IBGE alega que deveria ser aplicada a TR como índice de correção monetária e não o IPCA-E.
Tal questão, não prospera, pois com julgamento e a publicação da tese fixada no RE 870.947, o cálculo de atualização deve ser elaborado em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal que, com repercussão geral, estabelece a aplicação do IPCA-E na situação em análise, uma vez ter decidido pela inconstitucionalidade da utilização da TR como índice inflacionário. Isso porque o título exequendo nada mencionou acerca da correção monetária a ser aplicada nos cálculos de liquidação (evento 1, DOC9, p.7).
A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto.
Assim, deve ser homologado o valor encontrado pela contadoria judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor encontrado pela contadoria judicial, atualizado para março/2016, conforme a seguir:
Ruy Lage Soares
R$ 81.331,70 (25.DOC58)
Elio Colomarco de Paiva
R$ 97.565,81 (78.DOC68)
VENICIUS LUIZ DA SILVA VIEIRA
R$ 74.439,87 (25.DOC58)
ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA
R$ 67.776,02 (25.DOC58)
Paulo Augusto de Oliveira
R$ 84.664,28 (25.DOC58)
e ACOLHO parcialmente a impugnação.
Condeno os exequentes em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado (diferença entre o valor inicialmente executado e o homologado).
Condeno o IBGE em honorários da fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o reconhecido pela executada.
Intimem-se.
2. Preclusa decisão, venham os autos conclusos para expedição de requisitório, momento em que será apreciado o pedido de destaque dos honorários contratuais.