Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000416-32.2010.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB SP234922)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação demolitória ajuizada pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO (CONCER), julgou procedente o pedido de demolição de imóvel residencial situado na faixa de domínio da BR-040, em Petrópolis–RJ. O MPF alegou nulidade da sentença por ausência de defesa técnica, decorrente da não nomeação de advogado dativo aos réus hipossuficientes, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de nomeação de advogado dativo para os réus hipossuficientes comprometeu o exercício da ampla defesa e do contraditório; (ii) apurar se, diante da não apreciação de requerimentos expressos e da decisão judicial de diligência, a prolação da sentença configura nulidade processual insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência reconhece a imprescindibilidade da presença de defesa técnica para réus hipossuficientes em ações de natureza real, como a ação demolitória, especialmente quando há requerimento expresso e ausência de atuação da Defensoria Pública, devendo ser nomeado advogado dativo.
4. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação formal, mas não supre a exigência constitucional de defesa técnica, sobretudo após declaração de hipossuficiência e requerimento de assistência judiciária.
5. A sentença foi proferida após decisão que havia determinado a realização de diligência para nomeação de advogado dativo, sem que tal medida fosse cumprida, o que evidencia vício processual.
6. Padece de nulidade a prolação de sentença desfavorável a réus que se encontravam sem defesa técnica, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
7. Precedentes do TRF2 confirmam a anulação de sentenças prolatadas em situações análogas, com ausência de defesa técnica após renúncia ou omissão quanto à nomeação de patrono dativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de nomeação de advogado dativo para réus hipossuficientes que expressamente requerem assistência judiciária configura nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. A decisão judicial que determina diligência para assegurar defesa técnica deve ser cumprida antes do julgamento do mérito, sob pena de nulidade processual.
3. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação formal, mas não supre a exigência de defesa técnica em ações de natureza real, quando requerida assistência judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, §1º, e 73, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 0001140-46.2004.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 03/04/2024; TRF2, AC n.º 0001504-81.2005.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 06/06/2022; TRF2, AC n.º 5001160-72.2020.4.02.5111, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 29/09/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação do MPF para declarar a nulidade da sentença, a fim de que o juiz de primeiro grau oportunize aos réus MARLENE RODRIGUES SOARES e ANTONIO CARLOS RUFINO o exercício de defesa técnica pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.