Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003418-29.2023.4.02.5118/RJ
APELANTE: LEONARDO PEREIRA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LEONARDO PEREIRA BORGES (Evento 68), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 19), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE PATENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias–RJ que julgou improcedente pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS e do CEBRASPE, com o objetivo de obter a anulação das questões n.º 21 e 76 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n.º 01/22, para o cargo de Técnico do Seguro Social, e a consequente atribuição da pontuação correspondente. A sentença rejeitou os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as questões n.º 21 e 76 do concurso público apresentam vícios capazes de justificar sua anulação judicial e a atribuição da pontuação respectiva ao candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional e limita-se à verificação de ilegalidade flagrante ou erro material manifesto, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora no exercício de sua discricionariedade técnica, conforme decidido pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.
4. A questão n.º 21, ao tratar das hipóteses de ingresso em domicílio sem consentimento do morador, apresenta interpretação compatível com o disposto no art. 5º, XI, da CF/1988, não se configurando erro grosseiro nem descompasso com o edital.
5. Quanto à questão n.º 76, a ausência de menção expressa ao desempenho de atividade profissional no enunciado não descaracteriza a essência do conteúdo exigido, que guarda aderência ao disposto no art. 1º, III, da Lei n.º 10.559/2002.
6. A pretensão recursal restringe-se à revaloração subjetiva de interpretação já realizada pela banca, o que é vedado ao Judiciário, na ausência de vício evidente.
7. Inexistente erro manifesto ou ilegalidade patente nas questões impugnadas, a sentença deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Teses de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora de concurso público para reapreciar o conteúdo e a correção de questões, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou erro material evidente.
2. A ausência de erro grosseiro ou descompasso com o edital impede a anulação judicial de questões da prova objetiva.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Evento 58).
Em suas razões recursais (Evento 68), o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 37, caput, e incisos I e II, da Constituição Federal, ao argumento de que: (i) o controle judicial restrito à compatibilidade do conteúdo das questões com o edital não configura substituição da banca examinadora, mas mero controle de legalidade, autorizado pela própria ressalva contida no Tema 485 do STF (RE 632.853); e (ii) as questões n.º 21 e 76 da prova objetiva conteriam erro grosseiro e descompasso com o edital, aptos a ensejar a anulação judicial e a atribuição da pontuação correspondente, com a consequente reclassificação do candidato no certame.
Contrarrazões foram apresentadas em Evento 77.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, "a", da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art. 102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No mérito, quanto à alegada violação ao art. 37, caput, I e II, da CF, verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, com expressa invocação do Tema 485/STF (RE 632.853/CE), sobre os limites da intervenção judicial em concursos públicos, tendo o colegiado concluído, após exame de cada questão impugnada e das justificativas técnicas apresentadas pela banca examinadora, pela ausência de ilegalidade flagrante ou de desconformidade com o conteúdo programático do edital.
O Tema 485/STF fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sendo apenas excepcionalmente admitido o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
O acórdão recorrido aplicou corretamente essa diretriz ao caso concreto, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Extrai-se do voto condutor (Evento 18):
"Como visto, trata-se de processo no qual o apelante pretende a declaração de nulidade e, por conseguinte, a atribuição, em seu favor, da respectiva pontuação, de questões de concurso público.
Sendo esse o caso, não se pode perder de vista que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 485), o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15)
Compulsando-se os autos se denota que, embora o apelante tenha sustentado a existência de erros grosseiros e/ou fuga do edital, na verdade não pretende que o Poder Judiciário exerça mero controle de legalidade, mas, ao contrário, que se faça substituir à banca examinadora quanto à correção das respostas, como se depreende dos seguintes excertos da peça recursal:
(...)
No entanto, como afirmado pelo próprio recorrente, a questão cobrou o conhecimento do disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição da República, que tem a seguinte redação: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Como se nota, são várias as exceções ao ingresso na casa independentemente do consentimento do morador, razão pela qual se reputa legítima a interpretação dada pela Banca ao considerar a assertiva errada, vez que fez apenas ressalva ao caso de determinação judicial.
O mesmo se pode dizer quanto à questão n.º 76. Vejamos o que aduziu o apelante:
(...)
Nesse contexto, vale aqui a transcrição do seguinte trecho da Lei n.º 10.559/02, também mencionada expressamente pelo recorrente:
"Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: (...)
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias"
O fato de a questão não ter feito expressa menção ao desempenho de atividade profissional não se mostra capaz de alterar o cerne do problema, que continua o mesmo, qual seja, saber se, via de regra, o anistiado político tinha, ou não, direito à contagem do tempo em que passou exilado para fins previdenciários.
Embora, de fato, a menção ao afastamento das atividades profissionais pudesse ter deixado o enunciado mais completo, nem por isso tal omissão caracteriza, por si só, irregularidade passível de sindicabilidade pelo Judiciário, não se exigindo, no caso, a transcrição literal/exata do texto de lei, cuja essência não foi alterada.
Sendo esse o caso, e não tendo sido minimamente demonstrada hipótese de erro grosseiro/ilegalidade patente no gabarito disponibilizado pela Banca, não pode este julgador se imiscuir no mérito administrativo para, com base em suas próprias interpretações, alterar e majorar a pontuação da parte autora. Isso representaria frontal violação ao entendimento consolidado no âmbito do STF por ocasião do julgamento do Tema 485"
Com efeito, ao contrário do que sustenta o recorrente, o próprio acórdão recorrido já examinou, à luz do Tema 485/STF, as justificativas apresentadas pela banca examinadora e o conteúdo programático do edital, tendo concluído pela inexistência de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de norma editalícia.
Além disso, para dissentir da conclusão do órgão julgador e acolher a tese recursal, no sentido de que as questões impugnadas apresentaram erros grosseiros, extrapolaram o conteúdo previsto no edital ou comportavam mais de uma alternativa correta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária pelo Enunciado nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, e INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto às demais questões.
Intimem-se.