Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010590-57.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA VEIGA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797)
ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR (OAB RJ180207)
ADVOGADO(A): RENATO FABIO ALVES PEREIRA (OAB RJ187847)
ADVOGADO(A): JACQUELINE VIANA MARTINS SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ225099)
APELANTE: JUAREZ MOREIRA LESSA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
INTERESSADO: CARMEM SUSANA DE MELO RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO PINTO DE MIRANDA
INTERESSADO: JOSE DIOCLECIANO PEIXOTO (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO PINTO DE MIRANDA
INTERESSADO: LUIS OTAVIO NUNES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): EVARISTO ORLANDO SOLDAINI
ADVOGADO(A): VERA LUCIA MARQUES CALDAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. VALORAÇÃO DE DECISÕES DO TCU. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa, condenando os réus-apelantes por ato previsto no art. 10, XI, da Lei n.º 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, I, da mesma lei. A conduta teria envolvido irregularidades na execução de convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), com repasses e aplicação de recursos públicos sem respaldo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus praticaram atos de improbidade administrativa na execução do referido convênio; (ii) estabelecer se as sanções impostas são proporcionais ao grau de responsabilidade individual dos apelantes, considerando, inclusive, os achados do Tribunal de Contas da União (TCU).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da sentença atende aos requisitos do art. 489 do CPC, apresentando adequada individualização das condutas dos réus e afastando a alegação de nulidade por vício de fundamentação.
4. O exame das condutas individuais demonstra que o Delegado Federal de Agricultura realizou repasses de recursos à UFRRJ em desacordo com o convênio, mesmo após advertências formais quanto às irregularidades detectadas, incorrendo em conduta dolosa tipificada no art. 10, XI, da Lei n.º 8.429/1992.
5. A despeito da aplicação dos recursos de forma irregular e contrária ao objeto conveniado, laudo técnico e decisões do TCU, especialmente no âmbito da Tomada de Contas Especial n.º 018.636/2005-7, evidenciam que a conduta do Reitor da UFRRJ foi apenas culposa e sem dolo específico, afastando a tipificação como ato de improbidade administrativa, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.
6. As conclusões do TCU são elementos relevantes de convicção judicial, sem obrigatoriedade de vinculação, mas com valoração obrigatória dos fundamentos técnicos apresentados.
7. A gravidade da conduta do Delegado, confirmada também por acórdão do TCU, justifica a manutenção da condenação, mas com redução proporcional das sanções, tendo em vista a apuração de dano ao erário em valor significativamente inferior ao considerado na sentença de primeiro grau.
8. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao novo regime sancionatório da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, são reduzidas as penalidades impostas ao Delegado Federal de Agricultura, com manutenção da perda da função pública, aplicação de multa civil correspondente ao novo valor do dano apurado e redução da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público para dois anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Uma das apelações provida e outra parcialmente provida.
Teses de julgamento:
1. A configuração de improbidade administrativa por violação ao art. 10, XI, da Lei n.º 8.429/1992 exige a demonstração de dolo específico na conduta do agente público, sendo insuficiente a mera culpa grave.
2. As conclusões técnicas e jurídicas do TCU, embora não vinculantes, devem ser consideradas elementos probatórios relevantes para a formação do convencimento judicial.
3. A dosimetria das sanções por ato de improbidade administrativa deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do dano efetivamente apurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à apelação de JOSÉ ANTONIO DE SOUZA VEIGA para julgar improcedentes os pedidos em relação a ele e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JUAREZ MOREIRA LESSA, para reduzir as penalidades aplicadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.