Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009218-94.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: DROGARIA PARANA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): DULCE ANGELA FRANCKLIN AMERICO DO NASCIMENTO (OAB RJ134130)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGARIA PARANÁ LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 23):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE O FUNCIONAMENTO DE DROGARIA. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração n.º 93099 e da Notificação de Multa n.º 33434, lavrados pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ) em razão da ausência de farmacêutico no estabelecimento durante seu horário de funcionamento. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a ausência momentânea de farmacêutico no horário de funcionamento da drogaria compromete a legalidade do auto de infração lavrado pelo CRF/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente exige a presença obrigatória e contínua de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, nos termos do art. 24 da Lei n.º 3.820/60, art. 15 da Lei n.º 5.991/73 e arts. 5º e 6º da Lei n.º 13.021/2014.
4. A ausência de farmacêutico durante a inspeção caracteriza infração administrativa, sendo desnecessária a demonstração de reincidência para aplicação de multa, conforme precedentes do TRF-2 e entendimento consolidado no STJ (Tema 715 e Súmula 561).
5. A alegação de que a ausência do profissional decorreu de enfermidade não afasta o dever da empresa de assegurar sua substituição, conforme o § 2º do art. 15 da Lei nº 5.991/73.
6. A autuação se mostra válida e proporcional diante do descumprimento da obrigação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de farmacêutico habilitado no estabelecimento durante o horário de funcionamento caracteriza infração administrativa, sujeita à autuação e aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia.
2. A justificativa de ausência por motivo de saúde não exime a drogaria do dever de providenciar substituição do profissional, conforme exige a legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/60, art. 24, parágrafo único; Lei nº 5.991/73, art. 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º, 6º, I, e 10 a 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 715; STJ, Súmula 561; TRF2, Apelação Cível nº 5001077-62.2020.4.02.5109, Rel. Marcelo Pereira da Silva, DJe 27.07.2023; TRF2, Apelação Cível nº 5012065-06.2019.4.02.5101, Rel. Ricardo Perlingeiro, DJe 12.11.2021.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 50).
Em suas razões recursais (evento 60), a parte recorrente aponta violação ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960; aos arts. 3º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 13.021/2014; ao art. 393 do Código Civil; e aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o auto de infração teria sido lavrado com incorreta tipificação legal, porquanto os dispositivos indicados não contemplariam a conduta imputada; que a ausência da farmacêutica responsável técnica decorreu de motivo de saúde, devidamente justificado mediante atestado médico, configurando hipótese de força maior apta a afastar a penalidade; e que o acórdão recorrido deixou de apreciar argumentos relevantes deduzidos pela recorrente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas no evento 66.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível contra acórdão proferido em única ou última instância que contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir-lhes interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela validade da autuação administrativa e pela obrigatoriedade de manutenção de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, ainda que a ausência da responsável técnica tenha decorrido de motivo de saúde. Os embargos de declaração foram regularmente apreciados e rejeitados por inexistirem os vícios apontados, revelando-se o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar afronta aos referidos dispositivos legais.
No caso, o acórdão recorrido assentou que a legislação aplicável impõe às farmácias e drogarias a obrigatoriedade de manter farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, do art. 15 da Lei nº 5.991/1973 e dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014. Consignou, ainda, que a ausência do profissional no momento da fiscalização caracteriza infração administrativa, não sendo afastada pela alegação de enfermidade da responsável técnica, uma vez que caberia ao estabelecimento providenciar substituto, na forma do art. 15, §2º, da Lei nº 5.991/1973.
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a validade do auto de infração, reconhecer a ocorrência de força maior em razão da enfermidade da farmacêutica responsável, bem como concluir pela inexistência da infração administrativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das circunstâncias concretamente analisadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 715 e consolidada na Súmula nº 561, segundo os quais os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 715, e INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, quanto às demais questões.