Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013864-84.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ESTA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
ADVOGADO(A): TATIANA CRESPO GOMES (OAB RJ148766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 32):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERDA DA POSSE POR ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA À SPU. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA INFORMAÇÃO FORMAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de débitos de taxa de ocupação e da inscrição na Secretaria de Patrimônio da União relativos a dois registros imobiliários patrimoniais, referentes a imóvel situado em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, alegando perda da posse há mais de 30 anos por invasão e ocupação por comunidades locais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora deve responder pelas taxas de ocupação referentes ao período anterior à comunicação formal à SPU sobre a perda da posse; (ii) estabelecer se, após a referida comunicação, persiste a obrigação de pagamento da taxa de ocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comunicação imediata à SPU acerca da perda da posse mantém a responsabilidade do ocupante cadastrado pelo pagamento da taxa de ocupação, nos termos do §4º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.398/1987 e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A mera declaração municipal de Área de Especial Interesse Social não caracteriza apossamento administrativo, tratando-se de exercício de planejamento urbano, que não transfere a responsabilidade pelo pagamento da taxa.
5. A comunicação formal à SPU, realizada em 10/10/2017, constitui termo inicial para a exoneração da obrigação, com baixa no registro, devendo ser afastadas cobranças posteriores a essa data, por incontroversa ausência de posse da autora desde então.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade do ocupante cadastrado pela taxa de ocupação subsiste até a data da comunicação formal à SPU sobre a perda da posse, ainda que esta tenha ocorrido por esbulho.
2. A declaração de Área de Especial Interesse Social pelo Município não configura apossamento administrativo capaz de transferir a obrigação patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 2.398/1987, art. 3º, §4º; Lei Complementar municipal n.º 111/2011, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1819724, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 29/11/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.803.968, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/12/2020.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 58).
Em suas razões recursais (evento 70), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 1.022, incisos I e II e parágrafo único, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 7º da Lei nº 9.636/1998. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o órgão de origem deixou de apreciar questões suscitadas nos embargos de declaração. No mérito, defende que a perda da posse do imóvel por esbulho afastaria a obrigação de pagamento da taxa de ocupação independentemente de comunicação formal à Secretaria do Patrimônio da União e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido, com redistribuição da sucumbência conforme a proporção do êxito das partes. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 74.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível para discutir violação ou negativa de vigência de tratado ou lei federal, bem como para dirimir dissídio jurisprudencial na interpretação da legislação infraconstitucional, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, examinou expressamente as questões suscitadas, expondo, de forma fundamentada, as razões pelas quais concluiu que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação subsistia até a comunicação formal da perda da posse à Secretaria do Patrimônio da União, bem como esclareceu os critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios e para o reconhecimento da sucumbência recíproca, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o acórdão recorrido assentou que, embora o imóvel tivesse sido objeto de invasões desde a década de 1970, a recorrente somente comunicou formalmente a perda da posse à Secretaria do Patrimônio da União em 10/10/2017, permanecendo responsável pelo pagamento da taxa de ocupação até essa data. Consignou, ainda, que a comunicação formal constitui o marco para a exoneração da obrigação, afastando a cobrança apenas das taxas posteriores, bem como reconheceu a sucumbência recíproca em razão do provimento parcial do recurso de apelação, fixando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa para cada litigante.
Nesse contexto, a pretensão recursal demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo órgão de origem, especialmente quanto à extensão dos efeitos da perda da posse, à repercussão jurídica da comunicação administrativa realizada apenas em 2017 e à proporcionalidade da sucumbência reconhecida, providência que exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o voto condutor do acórdão recorrido fundamentou expressamente sua conclusão nos julgados AgInt no AgInt no REsp nº 1.819.724, da Primeira Turma, DJe de 29/11/2024, e AgInt no REsp nº 1.803.968, da Segunda Turma, nos quais se firmou o entendimento de que, na ausência de comunicação formal à Secretaria do Patrimônio da União acerca da perda da posse ou da transferência da ocupação do imóvel, permanece o ocupante cadastrado responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, orientação igualmente aplicável às hipóteses de esbulho possessório. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Cumpre consignar, ainda, o não cabimento do presente recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea "a" servem para obstar o seu conhecimento também pela alínea "c", conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.