Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001202-58.2019.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: JORGE ROBERTO DA SILVA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. PERCENTUAIS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Há omissão em relação ao argumento do IBAMA de que “na data de 07/05/2019 os autos administrativos foram retirados, pelo prazo de 1 ano, pelo representante do Autor”. Sanando-a, porém, verifica-se não haver prova de que os autos administrativos foram efetivamente retirados, subsistindo a prescrição intercorrente.
3. Consta a data do protocolo, em 7.5.2019, em formulário padronizado do IBAMA, que registra, nas observações finais: “Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama”, o que foi feito, em 7.5.2019, mas não consta nenhum ato formalizado do “seu cadastramento” e do “encaminhamento à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento”, tampouco de despacho de deferimento.
4. Inexiste omissão em relação às bases normativas da prescrição intercorrente, devidamente registradas, assim como os atos praticados e o tempo decorrido.
5. Quanto aos honorários, o voto condutor estabeleceu: “Tanto as custas, quanto os honorários, devem ser rateados na proporção do que cada um sucumbiu: o autor, R$ 2.009.000,00, a serem atualizados; o IBAMA, R$104.000,00, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC”. Faltou, efetivamente, constar, ao final, “nos percentuais mínimos”, ora acrescido.
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para acrescentar a fundamentação quanto ao pedido de vista administrativa, sem aptidão para afastar a prescrição intercorrente, e ao percentual dos honorários advocatícios devidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.