Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011306-44.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: JOSE EUCLIDES CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANCA (OAB ES001793)
ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699)
ADVOGADO(A): ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB ES013649)
ADVOGADO(A): MARCIA VILLAS BOAS DE SOUZA (OAB ES012522)
APELANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANCA (OAB ES001793)
ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699)
ADVOGADO(A): ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB ES013649)
ADVOGADO(A): MARCIA VILLAS BOAS DE SOUZA (OAB ES012522)
APELANTE: RENATA ANDREA FORTE CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANCA (OAB ES001793)
ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699)
ADVOGADO(A): ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB ES013649)
ADVOGADO(A): MARCIA VILLAS BOAS DE SOUZA (OAB ES012522)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. FORO. REAJUSTE. VALOR VENAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por sociedade incorporadora e dois particulares contra a UNIÃO, com o objetivo principal de ver reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório que qualificou imóvel situado na Praia do Canto, em Vitória–ES, como terreno acrescido de marinha, e de afastar as cobranças de foro, laudêmio e multa de transferência. Subsidiariamente, requereram a revisão da base de cálculo das receitas patrimoniais federais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão principal e julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário para limitar a atualização do foro, a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ao índice do IPCA-E, condenando a UNIÃO à restituição de eventuais valores pagos em excesso. Apelações interpostas por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação do procedimento demarcatório e afastamento das cobranças patrimoniais dele decorrentes está prescrita; (ii) estabelecer se é legítima a utilização de critérios diversos da mera correção monetária para a atualização da base de cálculo do foro, especialmente a variação do valor venal do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 inicia-se com a ciência, por qualquer dos ocupantes ou foreiros do imóvel, da vinculação do bem à União, não se renovando a cada transferência de titularidade.
4. A sociedade incorporadora autora, titular do domínio útil e signatária de contrato de aforamento registrado em 2009, tomou conhecimento da qualificação do imóvel como terreno de marinha, no mínimo, desde 2006, conforme consta do registro imobiliário, o que atrai a incidência da prescrição quanto à pretensão anulatória ajuizada apenas em 2016.
5. A teoria da actio nata tampouco socorre os dois autores adquirentes posteriores, pois a ciência inequívoca do vínculo jurídico com a UNIÃO pela antecessora interrompe a possibilidade de reabertura de prazo prescricional.
6. Conforme entendimento consolidado do STJ, o cálculo do foro anual até 2016 deve observar exclusivamente a atualização monetária, sendo incabível reajuste com base no valor de mercado do imóvel sem prévia intimação do titular do domínio útil, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgInt no REsp 1711117/RJ).
7. A partir de 2017, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.465/2017 e alteração pela Lei n.º 14.011/2020, passou-se a admitir a atualização do valor do domínio pleno com base no valor venal do imóvel estabelecido por planta de valores da SPU, prescindindo de contraditório prévio, desde que observada a legalidade e a limitação de reajuste imposta pela nova redação do art. 11-B da Lei n.º 9.636/1998.
8. A sentença deve ser reformada parcialmente para excluir a competência de 2017 e anos seguintes da condenação à revisão e devolução de valores, porquanto vigente a nova legislação que legitima o uso do valor venal na base de cálculo do foro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação dos autores desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Teses de julgamento:
1. O prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 para impugnar o procedimento demarcatório de terreno de marinha tem início com a ciência do ocupante ou foreiro acerca do vínculo do imóvel com a União.
2. A transferência de titularidade não renova o prazo prescricional da pretensão anulatória de demarcação de terreno de marinha.
3. A partir de 2017, o foro anual pode ser calculado com base no valor venal do imóvel, conforme autorizado pelas Leis n.º 13.465/2017 e n.º 14.011/2020.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei n.º 9.760/1946, arts. 67 e 101; Decreto n.º 2.398/1987, art. 1º; Lei n.º 9.636/1998, art. 11-B; Leis n.º 13.465/2017 e n.º 14.011/2020; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682495, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; STJ, AI no REsp 1424737, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp 1711117, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27/06/2018; TRF2, AC 0040242-12.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 21/06/2016; TRF2, AC 5041595-55.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos autores e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para afastar o foro anual de 2017 e anos seguintes das obrigações de revisão e devolução de diferenças imputadas à UNIÃO, mantidos os demais comandos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.