Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007041-57.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: FARMÁCIA TR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA FREITAS RISSI (OAB SP173437)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO DE NOVOS CREDENCIAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ANÁLISE DE ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 14.133/2021, E ART. 57, II, DA LEI Nº 8.666/1993. CONTRADIÇÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por FARMÁCIA TR LTDA. em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a validade do ato administrativo que suspendeu o credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). A embargante alega contradição, erro de premissa fática e omissão quanto à aplicação dos arts. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021, e 57, II, da Lei nº 8.666/1993. Requer, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento expresso das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição e erro de premissa fática ao tratar da suspensão cautelar de farmácia já credenciada, em vez da suspensão geral de novos credenciamentos; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021, sobre cadastramento permanente em sistemas de credenciamento; e (iii) apurar se houve omissão na análise do art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, relativo à prorrogação contratual além do limite de 60 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcional a concessão de efeitos modificativos.
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as teses essenciais, observando o dever de fundamentação do art. 93, IX, da CF/1988, e a jurisprudência consolidada do STF e STJ, segundo a qual o julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que adote fundamentação capaz de sustentar a conclusão adotada.
5. Constatou-se, todavia, descompasso pontual entre o objeto do recurso — suspensão geral de novos credenciamentos no PFPB desde 2014 — e a menção, na fundamentação, à suspensão cautelar de farmácia já credenciada por irregularidades. Tal referência constitui erro de premissa fática sanável, que não altera a essência do julgado, que se manteve centrado na análise da discricionariedade administrativa e na impossibilidade de substituição do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
6. Quanto ao art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021, a omissão é sanada para registrar que a norma, embora imponha o dever de manutenção de cadastro permanente em credenciamentos, não invalida a prerrogativa da Administração de restringir temporariamente novos credenciamentos por razões de conveniência, prioridade orçamentária e limitação de recursos, especialmente em políticas públicas de saúde. Ademais, a suspensão administrativa impugnada data de 2014, anterior à vigência da nova lei.
7. No tocante ao art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, afasta-se a alegação de ilegalidade na prorrogação dos vínculos das farmácias credenciadas, pois os convênios de adesão ao PFPB não configuram contratos administrativos típicos de prestação continuada, mas instrumentos de cooperação para execução de política pública. O limite temporal do art. 57, II, não se aplica a tais ajustes, cuja vigência se vincula à continuidade do programa e ao interesse público na manutenção do fornecimento de medicamentos subsidiados.
8. Sanadas as omissões e corrigida a premissa fática, não se verifica qualquer modificação no resultado do julgamento, que permanece amparado na legalidade e discricionariedade administrativa do ato impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, somente para sanar omissão e corrigir a premissa fática, com prequestionamento expresso dos arts. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021, e 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
Teses de julgamento:
1. O erro de premissa fática referente à menção à suspensão cautelar de farmácia já credenciada não compromete a fundamentação central do acórdão, nem afeta sua coerência interna ou o resultado do julgamento.
2. O art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021 não impede a Administração de restringir, por critérios de conveniência e oportunidade, novos credenciamentos em programas públicos sujeitos a limitações orçamentárias.
3. O art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993 não se aplica aos instrumentos de adesão do Programa Farmácia Popular do Brasil, que possuem natureza cooperativa e se vinculam à continuidade da política pública de saúde.
4. A discricionariedade administrativa na gestão do PFPB não pode ser substituída por juízo judicial sobre conveniência e oportunidade, salvo demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, somente para corrigir a premissa fática e suprir a omissão quanto à análise do art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.