Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019631-44.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: FARMABETO FARMACIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RALPH VARGAS DE OLIVEIRA (OAB ES019038)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB). SUSPENSÃO PREVENTIVA DE PAGAMENTOS E ACESSO A SISTEMAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COMPLEXIDADE DA AUDITORIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FARMABETO FARMÁCIA LTDA, para determinar, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de sua participação no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), com acesso aos sistemas conveniados e recebimento das vendas, além da fixação de prazo para conclusão do procedimento de averiguação instaurado pela Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão preventiva de pagamentos e de acesso ao sistema DATASUS de estabelecimento participante do PFPB com base em indícios de irregularidade, antes de oportunizada a apresentação de defesa; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação judicial de prazo para a conclusão de procedimento administrativo de averiguação, sob pena de restabelecimento do credenciamento da farmácia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão preventiva de acesso ao sistema e de pagamentos no âmbito do PFPB está expressamente prevista no art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, sendo admissível com base em indícios de irregularidade, independentemente de prévia manifestação do interessado, em situações excepcionais.
4. A medida cautelar adotada pela Administração, com contraditório diferido, está amparada pelo art. 45 da Lei nº 9.784/99 e visa proteger o interesse público e o erário, especialmente diante da detecção de dezenas de indícios de práticas irregulares.
5. A suspensão não configura descredenciamento definitivo nem impede a continuidade das atividades empresariais da farmácia fora do PFPB, tampouco prejudica a população, que pode se valer de outros estabelecimentos credenciados para aquisição de medicamentos.
6. A razoável duração do processo administrativo não exige conclusão em prazo fixo e exíguo, sendo legítima a dilação temporal diante da complexidade da apuração, limitações operacionais do DENASUS e impactos da pandemia, conforme demonstrado pela União.
7. A intervenção judicial para restabelecer o credenciamento antes da conclusão do processo administrativo configura indevida ingerência no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).
8. A sentença de primeiro grau desconsiderou a natureza cautelar da suspensão preventiva, a multiplicidade dos indícios, a continuidade do procedimento administrativo e o leque de sanções administrativas mais gravosas disponíveis ao final da apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação providas.
Teses de julgamento:
1. A Administração Pública pode suspender preventivamente o acesso de estabelecimento ao PFPB com base em indícios de irregularidade, antes da apresentação de defesa, em casos excepcionais, conforme previsão normativa.
2. A fixação judicial de prazo para conclusão de procedimento administrativo, sob pena de restabelecimento do credenciamento, configura ingerência indevida no mérito administrativo, violando o princípio da separação de poderes.
3. A alegação de demora no procedimento administrativo não justifica a reversão judicial da suspensão preventiva quando comprovada a continuidade da apuração e a complexidade da auditoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença de primeiro grau e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FARMABETO FARMACIA LTDA, revogando-se a tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno a FARMABETO FARMACIA LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, diante do baixo valor dado à causa, fixo, por equidade, no montante de R$3.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.