Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5029447-45.2024.4.02.5001/ES
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAIARA MONEQUI PIANA (OAB ES020789)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DEMANDANTE, QUE DEVERIA APRESENTAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESSA CONDIÇÃO. A MERA SENTENÇA DO IRMÃO DO DEMANDANTE QUE INTERPRETOU HAVER EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONTROVERTIDO É INSUFICIENTE PARA SER TRATADA COMO NOVO INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADA APÓS SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de condenação do INSS a averbar tempo de serviço rural referente ao período de 15/11/1975 a 01/01/1982.
Julgo PROCEDENTE o pedido de condenação do INSS a averbar o tempo de contribuição referente ao período de 21/12/1990 a 28/11/1997.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria."
O recorrente alega que a sentença ignorou prova nova relevante (sentença favorável em nome do irmão), o que justifica a sua reforma em parte para incluir o reconhecimento do período de 15/11/1975 a 01/01/1982 como tempo rural.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Importante salientar que era do ora recorrente o ônus da prova do seu direito, com a essencial apresentação de início de prova material.
Noto que o emérito Magistrado sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques):
"Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a averbar tempo de serviço rural referente aos períodos de 15/11/1975 a 01/01/1982 e de 21/12/1990 a 28/11/1997 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (NB 42/199.594.510-0, DER 04/01/2021).
No Processo nº 5036737-19.2021.4.02.5001, o autor declarou ter exercido labor rural nos períodos de 15/11/1975 a 01/01/1982 e de 05/02/1985 a 05/12/1988. Após a contestação e antes da produção da prova testemunhal, o autor atravessou petição alegando “que houve erro material na peça exordial, deixando de constar o período de 21/12/1990 a 28/11/1997, laborado como trabalhador rural no Haras Brunella, em Guarapari-ES, para o Sr. David Lacerda Fafá”, mas a sentença não apreciou o pedido de averbação desse período. A sentença concluiu que "além de inexistir início de prova material contemporâneo ao período de 1975 a 1982, a prova testemunhal também não confirmou a atividade rural naquele período". Condenou o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 05/02/1985 a 05/12/1988 (evento 2_SENT3).
A Turma Recursal manteve a sentença, mas decidiu que, "à luz da tese fixada no Tema 629 (STJ), quanto ao pedido de averbação (rural) do período de 15/11/1975 até 01/01/1982, o feito deve ser EXTINTO sem julgamento do mérito" (evento 2_RELVOTO4).
Portanto, não se formou coisa julgada em relação à pretensão de averbação de tempo de serviço rural referente aos períodos de 15/11/1975 a 01/01/1982 e de 21/12/1990 a 28/11/1997.
Período de 15/11/1975 a 01/01/1982
No período intercalado entre 01/02/1982 e 01/1985, o autor esteve à disposição da Marinha (evento 1, PROCADM18, fl. 47).
E o tempo de serviço rural referente ao período de 05/02/1985 a 05/12/1988 já foi reconhecido no Processo nº 5036737-19.2021.4.02.5001.
O autor alegou ter exercido labor rural nos seguintes períodos:
Para provar tempo de serviço rural no Sítio Bom Jesus, em Rondônia, o autor apontou os seguintes documentos (evento 1_INIC1, fls. 5 a 10):
título definitivo da terra pelo qual o INCRA alineou o Sítio Bom Jesus, em Rondônia, em favor de José Oliveira Santos (evento1_OUT22);
memorial descritivo do Sítio Bom Jesus;
mapa do Sítio Bom Jesus;
certificado de cadastro no INCRA em nome de José Oliveira Santos;
depósito da guia em nome do antigo proprietário José Oliveira Santos,
certidão de cartório que prova registro do Sítio Bom Jesus em nome de José Oliveira Santos em 20/07/1989, alienação para Antonio Carlos Velho em 18/08/1989 e alienação de Antonio Carlos Velho para o irmão do autor, Gilmar Piana, em 05/05/1993 (evento 1_OUT19);
termo de declaração assinado pelo Sr. Antonio Carlos Velho, antigo proprietário do Sítio Bom Jesus, com firma reconhecida em julho de 2021, atestando que o autor trabalhou como trabalhador rural no período de 15/11/1975 a 01/01/1982 (evento 1_DECL9);
certidão de óbito de Joselino Piana, pai do Autor, lavrada em 1994, qualifica-o como aposentado (evento 1_CERTOBT17);
termo de declaração em que consta o Sr. Joselino Piana, pai do autor, como agricultor em 24/09/1985 no município de Governador Lindemberg/ES (evento 1_PROCADM18, fl. 88).
Como o pedido de averbação de tempo de serviço rural referente ao período de 15/11/1975 a 01/01/1982 foi extinto sem resolução de mérito no Processo nº 5036737-19.2021.4.02.5001, não se formou coisa julgada material. No entanto o autor repetiu na presente demanda os mesmos documentos ou equivalentes que já haviam sido rejeitados naquele julgamento.
Os documentos de propriedade do imóvel rural Sítio Bom Jesus já haviam sido refutados como início de prova material na sentença proferida no Processo nº 5036737-19.2021.4.02.5001 (evento 2_SENT3, fl. 3):
O autor apontou documentos que comprovam a propriedade do Sítio Bom Jesus por José Oliveira Santos, adquirido pelo irmão do autor Gilmar Piana em 1993 (evento 1_INIC1, fls. 6, 7 e 11). O fato de o irmão do autor ter adquirido imóvel rural em Rondônia em 1993 não forma início de prova material de atividade rural pelo autor em Rondônia no longínquo período de 1975 a 1982.
E o acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença assinalou a ineficácia dos documentos em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar (evento 2_RELVOTO4, fl. 9):
Há nos autos do processo administrativo Memorial descritivo e título definitivo do imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus, localizado no Município de Guarajá Mirim/RO (evento 2, PROCADM1 - pp. 78/83), em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar do autor.
Todavia, não há nenhum indício do efetivo labor rural no estado de Rondônia, a exemplo de eventual contrato de parceria agrícola, já que afirmara ter trabalhado em regime de economia familiar como meeiros, ou mesmo algum documento relativo à produção rural.
A qualificação do pai do autor como aposentado em certidão de óbito lavrada em 1994 é informação insuficiente para formar indício de atividade rural em regime de economia familiar em Rondônia no período de 1975 a 1982 (evento 1_CERTOBT17).
O termo de declaração que qualifica o pai do autor como agricultor em 24/09/1985 no município de Governador Lindemberg/ES não forma indício de atividade rural no período de 1975 a 1982 em Rondônia, não se trata de documento contemporâneo. A sentença observou que "o termo de declaração constante de instrumento particular (...) não faz prova em face de terceiros, ou seja, é inoponível contra o INSS" (evento 2_SENT3, fl. 9).
A testemunha Edvalter Pianna, que já havia sido ouvida no Processo nº 5036737-19.2021.4.02.5001, declarou que o autor trabalhou na roça com os pais em Rondônia durante cerca de sete a oito anos, antes de ir para a Marinha.
1ª Testemunha: Edvalter Pianna
[Desde quando o senhor conhece o Arthur?] “desde quando eu nasci, assim, eu nasci depois né, conheci desde 7 anos de idade, completamente, eu me lembro dele”; [e o senhor também morava em Colatina?] “sim”; [o senhor nasceu lá?] “nasci”; [o senhor também trabalhava na roça ou trabalha até hoje?] “trabalhava e trabalha até hoje, eu vim até da roça e estou aqui até meio sujo”; [é, seu Carlos morou em Colatina né? que foi onde você conheceu ele, e após a mudança dele para Rondônia né? que ele foi com os pais, você sabe se lá ele trabalhava, na lavoura, com os pais?] “trabalhava, com certeza”; [e] “trabalhava plantando café, feijão, arroz, milho, tudo isso daí”; [e como que o senhor tem conhecimento de que ele trabalhava lá com os pais dele?] “porque de vez em quando nós íamos para lá né, até depois eu comprei até uma terrinha lá também, aí era mais retirado um pouquinho, mas trabalhava na roça”; [você tem conhecimento de como que era a jornada de trabalho dele? se ele trabalhava o dia inteiro ou só parte do dia?] “rapaz, sempre foi assim, quando estudava cedo, estudava cedo, aí depois, chegava da aula, aí ia para roça, junto com os pais”; [você tem conhecimento do período em que ele trabalhou em Rondônia?] “rapaz, eu, se eu não me engano, depois que eu peguei Covid, eu fiquei meio abestalhado assim da mente, mas, se eu não me engano, era negócio de 7 para 8 anos, aí depois eu lembro que ele veio para a Marinha”; [o senhor ainda tem contato com ele?] “tenho sim, mas as conversas, sim, é 6 meses, quando se vê, não é frequente, que ele mora bem retirado da gente né”; [você tem conhecimento se, depois que o senhor Carlos saiu da Marinha, se ele trabalhou em outro terreno, na zona rural?] “tenho sim, sim, ele trabalhou com o tio dele, Antônio Pianna, aqui em Colatina, ele saiu da Marinha, veio para Colatina e trabalhou com o tio dele”; [você sabe quais os membros da família do senhor Carlos trabalhavam com ele lá em Rondônia?] “lembro, o finado Joselino, a mãe dele, o Demilson, o Gilmar, a Gilcimara, os irmãos todos”; [você sabe se algum dos irmãos dele já conseguiu se aposentar pelo tempo de trabalho rural?] “rapaz, se eu não me engano, o Demilson aposentou, agora o Gilmar mora em Rondônia, agora eu não sei se ele já aposentou, eu desconfio, não vou dar certeza, mas acho que ele já aposentou também, não tenho certeza, entendeu?”; [sim] “mas talvez não, mas o Demilson eu tenho certeza que aposentou”.
No entanto a comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). A prova do tempo de serviço rural é insuficiente.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme Tema nº 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
O recorrente alega ter trabalhado como trabalhador rural no Sítio Bom Jesus, em Rondônia, no período de 15/11/1975 a 01/01/1982, cujas provas já haviam sido valoradas em ação anterior (Processo 5036737-19.2021.4.02.5001) e a presente ação incorreu em repetição dos mesmos elementos probatórios, apenas trazendo a sentença favorável do irmão do demandante, Ademilson Pina, nos autos 5006993-42.2022.4.02.5001/ES.
Ocorre que, a sentença judicial, por si só, não constitui meio de prova técnica a ser transportado automaticamente para outro processo, mas representa mera valoração e interpretação das provas produzidas naqueles autos e não se trata de início de prova material do exercício da atividade rural 15/11/1975 a 01/01/1982 do demandante.
Assim, o conjunto probatório não convenceu ao Magistrado sentenciante e a mim também não convence, a respeito da existência de novo início de prova material do exercício de atividade rural na forma da tese firmada no Tema 629/STJ, ao contrário do que argumentou o recorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, que fixo por arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que houve o reconhecimento do exercício de atividade rural do período de trabalho de 21/12/1990 a 28/11/1997, sem que se alcançassem as condições de implantação do pretendido benefício, o que descorrelacionou o valor atribuído à causa do proveito obtido em sentença, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 25).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.