Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003379-59.2009.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CEDERMA - CENTRO DERMATOLOGICO DR BEATRIZ AVE S S LTDA
ADVOGADO(A): MILTON DANTAS DE BRITO JUNIOR (OAB RJ059755)
EXECUTADO: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO/DECISÃO
CEDERMA - CENTRO DERMATOLOGICO DR BEATRIZ AVE S S LTDA move ação ordinária em face da CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em fase de cumprimento do julgado.
A exequente promoveu a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos, no valor de R$64.880,85 (evento 161).
Intimada, nos termos do artigo 523 do CPC, a devedora quedou-se inerte.
Foi proferido despacho/decisão (evento 174) o qual deferiu o bloqueio de valores, na modalidade teimosinha.
A CAARJ invoca a existência de processo de recuperação judicial n° 0909422-92.2025.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e requer que seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da presente execução, bem como da realização de penhora online nas contas da Executada (evento 175).
Constam nos eventos 180, 186, 191, 196, 203, 209, 213, 221, 222 e 229 os detalhamentos da ordem judicial de bloqueio de valores, no total de R$18.196,12 (dezoito mil cento e noventa e seis reais e doze centavos).
Decido.
Prescreve o art. 109 da CRFB que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (destaque não consta do texto original).
In casu, verifica-se que a CAARJ está em processo de recuperação judicial, o que levaria a suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, pelo prazo de 180 dias (art. 6°, II e § 4° da Lei n° 11.101/2005, com redação dada pela Lei n° 14.112/2020).
Com a decretação da falência, inicia-se um processo de realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, após a finalização do processo, há a extinção da pessoa jurídica, como assim leciona Fabio Ulhôa Coelho, in verbis:
“[a] decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária. Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, no âmbito do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total.” (Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, ePUB, nota aposta ao art. 104).
Sobrevindo a estabilização (preclusão) da decisão que decreta a falência, as discussões quanto aos créditos serão resolvidas no juízo universal, sendo inviável continuar as execuções individuais, mesmo não tendo havido a satisfação do débito exequendo.
Este é o entendimento firmado pelo Colendo STJ:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar -pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo -conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). (GRIFEI).
A interpretação mais consentânea do art. 6º da Lei nº 11.101/05 é no sentido de que, no que tange à falência, a suspensão das execuções deve ser determinada até que se estabilize, isto é, até que se tenha como preclusa a decisão que decretou a falência, porquanto, após tal marco, todas as discussões quanto aos créditos são resolvidas unicamente no juízo universal, sendo inviável continuar as execuções individuais, ainda que não satisfeito integralmente o débito do credor.
Ante o exposto, por constituir fato de natureza extintiva, intime-se a CAARJ para apresentar informações sobre o processo de recuperação judicial e eventual decretação de falência e estabilização da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II e §4º, da Lei de Falências, devendo este Juízo abster-se de determinar atos constritivos em face do patrimônio da devedora.
Promova a secretaria a suspensão do bloqueio de valores, através da ferramenta "teimosinha".
Intimem-se. Cumpra-se.