Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004877-86.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: PEDRO AURELIO DIAS PRATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI (OAB ES012904)
ADVOGADO(A): ANA PAULA FIOROTTE DE OLIVEIRA FREITAS (OAB ES016999)
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO POR SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, suspenso em razão da suposta superação do critério de renda familiar. À época da suspensão, a mãe do autor percebia remuneração mensal de R$ 4.233,77 como professora da rede municipal. O pai, embora sem contribuições recentes como segurado individual, figurava como diretor de cooperativa de agronegócio e exercia atividade rural. Discute-se, ainda, a possibilidade de restituição de valores recebidos a título de benefício assistencial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, especialmente quanto à condição de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência cuja família não possua meios de prover sua manutenção, considerando-se incapaz aquela cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021.
4. A mãe do autor trabalhava como professora na rede municipal de ensino e recebia renda mensal em R$ 4.233,77, e o seu pai exerce atividade rural, na condição de produtor vinculado a cooperativa de agronegócio, circunstância que indica percepção de renda adicional, afastando a conclusão de que a renda familiar se limite ao salário materno.
5. A ausência de declaração formal da renda auferida pelo genitor impede sua quantificação exata, mas não afasta a presunção de existência de ingresso financeiro decorrente da atividade produtiva rural.
6. Não há comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a renda familiar, nem demonstração de que os gastos superem os rendimentos auferidos.
7. A família reside em imóvel próprio recebido por herança, inexistindo despesa com aluguel, e possui veículo automotor, circunstâncias que constituem elementos incompatíveis com estado de miserabilidade.
8. A Administração Pública possui o poder-dever de anular atos ilegais, podendo revisar benefícios concedidos em desacordo com a legislação.
9. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 979, pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo são, em regra, repetíveis, salvo comprovação de boa-fé objetiva do beneficiário e impossibilidade de perceber o equívoco.
10. Não há prova de fraude ou de ciência inequívoca da parte autora quanto à obrigação de informar eventual alteração de renda, nem elementos que descaracterizem sua boa-fé objetiva.
11. Ausente demonstração de má-fé, revela-se incabível a restituição das verbas alimentares recebidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
A superação do critério de renda familiar previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, aliada à ausência de elementos que evidenciem miserabilidade por outros meios, afasta o direito ao benefício de prestação continuada.
Valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial não são restituíveis quando ausente comprovação de má-fé do beneficiário, nos termos do Tema 979 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º; Lei nº 14.176/2021; CPC, arts. 85, § 2º e § 14, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença na parte em que condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência NB 169.858.211-8, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.