Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004813-41.2022.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIAO DOS PESCADORES DE JURUJUBA
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBAMAR MARINS DE CARVALHO (OAB RJ076133)
DESPACHO/DECISÃO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO move ação reivindicatória e demolitória em face de ASSOCIACAO UNIAO DOS PESCADORES DE JURUJUBA e outro.
A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe:
"i) em relação ao segundo réu, PAULO ROBERTO TREZZI, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sem condenação em honorários ou custas, vez que o réu, embora citado, sequer ofereceu contestação em nome próprio;
ii) em relação à ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURUJUBA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e RECONHEÇO o direito da UNIÃO em imitir-se/reintegrar-se na posse do imóvel em que funciona a sede da referida associação, na Avenida Carlos Ermelindo Marins, como indicado na inicial, vez que situado em área caracterizada como de uso comum do povo, assegurando-lhe, inclusive, o direito de proceder à demolição de quaisquer acessões/benfeitorias erigidas, sem que haja direito de indenização ou retenção por parte da ré, nos termos da fundamentação supra.
Noutro giro, não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação do imóvel.
Reitero, também, que caberá à UNIÃO arcar com os custos da demolição do imóvel e da respectiva remoção dos entulhos.
Determino, assim, a intimação à referida ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, desocupe o imóvel espontaneamente, sob pena de expedição de mandado de imissão/reintegração na posse, caso em que, desde já, fica autorizada a utilização de força policial para garantia do cumprimento do julgado.
CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, a serem calculados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.
Em razão da sucumbência em parte mínima do pedido, deixo de condenar a UNIÃO em honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15)."
A União apelou da sentença. O tribunal assim decidiu:
!Em conclusão, verifico que a sentença merece parcial reforma para julgar procedentes todos os pedidos autorais, eis que compete aos recorridos a remoção dos bens situados no terreno de marinha, bem como a indenização pela utilização irregular do referido bem.
Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.
Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO."
Com o retorno dos autos da superior instância a União requer a intimação do devedor para cumprir o julgado (evento 52).
Intime-se o executado, nos termos do artigo 536 do CPC, para que cumpra com a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.