Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5116494-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA DE COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. EQUIPARAÇÃO À LICENÇA-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Drogarias Pacheco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito da empresa de deduzir dos recolhimentos previdenciários os valores pagos a empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia de COVID-19, em razão da impossibilidade de trabalho remoto, equiparando tais valores ao salário-maternidade previsto na Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais, por força da Lei nº 14.151/2021 e da Lei nº 14.311/2022, configuram salário-maternidade, permitindo sua compensação nas contribuições previdenciárias; e (ii) estabelecer se há ilegalidade ou inconstitucionalidade na imposição do ônus financeiro do afastamento à empresa empregadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período próximo ao parto, cabendo ao empregador apenas antecipar o pagamento e efetuar compensação posterior (art. 72, § 1º).
4. As Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 impuseram o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, assegurando remuneração integral, mas não criaram benefício previdenciário, nem previram compensação ou transferência do ônus ao Estado.
5. A situação de afastamento não se confunde com a licença-maternidade, pois não há suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, apenas alteração da forma de execução das atividades, mantendo-se o vínculo e o dever patronal de remunerar.
6. A concessão de compensação previdenciária sem previsão legal violaria o art. 195, § 5º, e o art. 201 da CF/1988, por criar benefício sem indicação da fonte de custeio e comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.290 (REsp 2.153.347/PR e REsp 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 06/02/2025), firmou o entendimento de que: a) a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que empregadores buscam compensar valores pagos às gestantes afastadas; e b) os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia, ainda que não pudessem exercer suas funções remotamente, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade.
8. O entendimento também é reiterado nos seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.109.093/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 03/06/2024; AgInt no REsp 2.099.021/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/07/2024; e AgInt no REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 06/06/2024.
9. Diante da inexistência de previsão legal expressa, o afastamento determinado pela Lei nº 14.151/2021 não gera direito à compensação dos valores pagos, devendo o ônus ser suportado pelo empregador, conforme a sistemática das normas de proteção à maternidade e à saúde pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia de COVID-19, nos termos das Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022, constituem remuneração regular, e não salário-maternidade.
2 Não há direito de compensação dos valores pagos com contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal e de fonte de custeio.
3 O ônus financeiro do afastamento temporário das gestantes cabe ao empregador, não configurando violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa ou da proteção à maternidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 195, § 5º; 196; 201, II.
Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73.
Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022.
CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.290, REsp nº 2.153.347/PR e REsp nº 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 06/02/2025.
STJ, AgInt no REsp nº 2.109.093/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 03/06/2024.
STJ, AgInt no REsp nº 2.099.021/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/07/2024.
STJ, AgInt no REsp nº 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 06/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.