Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014684-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: JUVENAL ANTONIO DALCIN (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS VALENTI BRANCHI (OAB RS084648)
ADVOGADO(A): RICARDO ABEL GUARNIERI (OAB RJ206794)
APELADO: PORTAS PRONTAS BARRETO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente pedido de nulidade de patente, omitiu-se quanto à inversão dos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à redistribuição do ônus sucumbencial e se é cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal deu provimento aos embargos para suprir a omissão verificada, fundamentando que a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais exige a redistribuição dos ônus da sucumbência.
4. Com base no princípio da causalidade e no art. 1.022 do CPC, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, invertendo-se a condenação anterior.
5. A pretensão de majoração de honorários recursais foi rejeitada pois, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o entendimento do STJ no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tal acréscimo só incide em casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso. Como a apelação foi provida, o colegiado determinou apenas a inversão e fixação definitiva da sucumbência em favor do recorrente vitorioso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente providos.1
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.