Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053107-35.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ELSIO JOSE CARVALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941)
ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS ATÉ 05.04.2024. RECURSO desPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de rito comum, determinou a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário para aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, com pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, na hipótese de revisão da vida toda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impondo sua aplicação obrigatória aos segurados que a ele se enquadram, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável, e superando a tese do Tema 1.102/STF.
4. Em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para considerar irrepetíveis os valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 e afastar a condenação em custas e honorários advocatícios dos segurados.
5. A parte autora enquadra-se na regra de transição e, portanto, não pode optar pela regra definitiva, inexistindo direito à revisão pleiteada.
6. No caso concreto, não houve condenação em custas e honorários, em consonância com os termos das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.