Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ANTONIO PINTO DE CARVALHO
Reu
LUIZ HENRIQUE ALVES DA CUNHA
Reu
POWERBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/RJ 197835·CPF·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/RS 128662·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/MG 216517·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/SP 477789·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro que a constrição para garantia de dívida em execução recaia sobre o(s) veículo(s) apontado(s) pela parte exequente (ev.68.2), para tanto realizando o(s) registro impedimento de transferência no sistema RENAJUD, caso ainda não registrado o gravame.
Expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns) no endereço constante nos autos, ou, se, lá não localizado(s), no cadastrado no sistema informatizado.
Realizada a penhora, proceda-se ao lançamento das informações no sistema RENAJUD e dê-se vista à parte exequente para manifestar a medida pretendida para satisfação do débito.
Se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) naquele(s) endereço(s) ou em outro(s) do(s) Executado(s) constante(s) nos autos, insira-se restrição de circulação do(s) veículo(s) do sistema RENAJUD e dê-se vista à parte exequente de todo o processado, para manifestação do prosseguimento pretendido à execução.
Vinda informação de recolhimento do(s) veículo(s), expeça(m)-se mandado(s) de avaliação no local em que estiver(em), em seguida intimando-se à parte exequente para indicar depositário.
Inviabilizada a penhora por se tratar de propriedade fiduciária, registre-se a restrição de transferência do veículo e dê-se vista à parte exequente para manifestar a medida pretendida para satisfação do débito.
No caso de discrepâncias entre as informações constantes no RENAJUD e as apontados no pedido, ou se constar informações de roubo ou furto do veículo, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Em todos os casos, o prazo para manifestação da parte exequente será de 15 (quinze) dias.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANA PRETURLAN
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 03/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 63.1: autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
Em caso de diligência infrutífera, mantenha-se o processo suspenso conforme já determinado.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se, novamente, a CEF para comprovar a apropriação do montante penhorado, como já autorizado (ev. 52.1).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Comprovada a operação e nada sendo requerido, suspenda-se o processo como anteriormente determinado (evento 40.1).
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
13/05/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a transferência dos valores penhorados para conta judicial (evento 50.1).
Autorizo a apropriação pela própria CEF (CNCR, art. 188, inciso II) do valor transferido para conta judicial através do SISBAJUD.
A CEF deverá comprovar a operação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, manifestar o prosseguimento pretendido ao feito.
Comprovada a operação e nada sendo requerido, suspenda-se o processo como anteriormente determinado (evento 40.1).
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: POWERBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DE PAIVA MATA (OAB RJ124195)
EXECUTADO: ANTONIO PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DE PAIVA MATA (OAB RJ124195)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE ALVES DA CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DE PAIVA MATA (OAB RJ124195)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37.1:
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, formulado por ANTONIO PINTO DE CARVALHO. O executado alega que a constrição incidiu sobre seus proventos de aposentadoria, única fonte de renda indispensável ao seu mínimo existencial.
É o relatório. DECIDO.
A análise dos documentos juntados nos eventos 37.3 e 37.4 confirma que a conta corrente 24758-3 (Agência 4814, Banco Itaú) é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria do executado. No evento 39.1, consta o bloqueio da quantia de R$ 663,05 (seiscentos e sessenta e três reais e cinco centavos) precisamente na referida conta.
Considerando que a documentação comprova a natureza salarial/previdenciária dos valores, resta caracterizada a impenhorabilidade da verba, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 663,05 bloqueada no Banco Itaú (conta corrente 24758-3, Agência 4814) e DETERMINO o seu IMEDIATO DESBLOQUEIO.
Quanto às demais constrições eventualmente efetuadas, proceda-se conforme determinado no evento 29.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Na ausência de requerimento, suspenda-se o processo pelo prazo de até um ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC, para fins de aguardar a localização de bens penhoráveis, observando-se a suspensão da prescrição (art. 921, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, facultado ao credor o desarquivamento mediante a indicação de bens à satisfação do débito.
Verificado o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao desarquivamento e intime-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme o art. 921, §5º, do CPC. Após, retornem conclusos.
11/03/2026, 00:00
Outras Decisões
10/03/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 26.1
DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção delineadas no Evento 1.3, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): POWERBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO PINTO DE CARVALHO e LUIZ HENRIQUE ALVES DA CUNHA.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, mantenha-se suspenso, como já determinado.
Intime-se.
20/02/2026, 00:00
Outras Decisões
19/02/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Haja vista que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos à Execução 51105693720254025101, dê-se vista à parte Exequente, por 15(quinze) dias, para que manifeste o prosseguimento pretendido à presente execução considerando o que consta nos autos, ciente de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Decorrido o prazo, volte concluso.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
13/01/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC e o(s) intime(m) para que, caso não pague(m) o débito no prazo, informe(m) ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente(s) de que não o informando, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Sendo necessária a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora.
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (art. 827, §1º, CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (art. 915, CPC); da possibilidade de requerer(em), no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça(m) o débito e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916, CPC); e de que as intimações dos próximos atos do processo dar-se-ão por meio de publicação, independentemente da constituição de patrono, exceto se de forma diversa a lei assim determinar (CPC, art. 346)
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação de todos os Executados ou demonstração de interesse na satisfação do débito, dê-se vista à parte Exequente, por 15(quinze) dias, para que manifeste o prosseguimento pretendido à presente execução considerando o que consta nos autos, ciente de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Apresentado requerimento de parcelamento (CPC, art. 916), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15(quinze) dias.
Não localizados todos os executados, retornem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANA PRETURLAN
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 03/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 63.1: autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
Em caso de diligência infrutífera, mantenha-se o processo suspenso conforme já determinado.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se, novamente, a CEF para comprovar a apropriação do montante penhorado, como já autorizado (ev. 52.1).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Comprovada a operação e nada sendo requerido, suspenda-se o processo como anteriormente determinado (evento 40.1).
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
13/05/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a transferência dos valores penhorados para conta judicial (evento 50.1).
Autorizo a apropriação pela própria CEF (CNCR, art. 188, inciso II) do valor transferido para conta judicial através do SISBAJUD.
A CEF deverá comprovar a operação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, manifestar o prosseguimento pretendido ao feito.
Comprovada a operação e nada sendo requerido, suspenda-se o processo como anteriormente determinado (evento 40.1).
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: POWERBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DE PAIVA MATA (OAB RJ124195)
EXECUTADO: ANTONIO PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DE PAIVA MATA (OAB RJ124195)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE ALVES DA CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DE PAIVA MATA (OAB RJ124195)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37.1:
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, formulado por ANTONIO PINTO DE CARVALHO. O executado alega que a constrição incidiu sobre seus proventos de aposentadoria, única fonte de renda indispensável ao seu mínimo existencial.
É o relatório. DECIDO.
A análise dos documentos juntados nos eventos 37.3 e 37.4 confirma que a conta corrente 24758-3 (Agência 4814, Banco Itaú) é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria do executado. No evento 39.1, consta o bloqueio da quantia de R$ 663,05 (seiscentos e sessenta e três reais e cinco centavos) precisamente na referida conta.
Considerando que a documentação comprova a natureza salarial/previdenciária dos valores, resta caracterizada a impenhorabilidade da verba, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 663,05 bloqueada no Banco Itaú (conta corrente 24758-3, Agência 4814) e DETERMINO o seu IMEDIATO DESBLOQUEIO.
Quanto às demais constrições eventualmente efetuadas, proceda-se conforme determinado no evento 29.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Na ausência de requerimento, suspenda-se o processo pelo prazo de até um ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC, para fins de aguardar a localização de bens penhoráveis, observando-se a suspensão da prescrição (art. 921, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, facultado ao credor o desarquivamento mediante a indicação de bens à satisfação do débito.
Verificado o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao desarquivamento e intime-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme o art. 921, §5º, do CPC. Após, retornem conclusos.
11/03/2026, 00:00
Outras Decisões
10/03/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 26.1
DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção delineadas no Evento 1.3, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): POWERBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO PINTO DE CARVALHO e LUIZ HENRIQUE ALVES DA CUNHA.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, mantenha-se suspenso, como já determinado.
Intime-se.
20/02/2026, 00:00
Outras Decisões
19/02/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Haja vista que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos à Execução 51105693720254025101, dê-se vista à parte Exequente, por 15(quinze) dias, para que manifeste o prosseguimento pretendido à presente execução considerando o que consta nos autos, ciente de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Decorrido o prazo, volte concluso.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
13/01/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079456-65.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC e o(s) intime(m) para que, caso não pague(m) o débito no prazo, informe(m) ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente(s) de que não o informando, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Sendo necessária a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora.
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (art. 827, §1º, CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (art. 915, CPC); da possibilidade de requerer(em), no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça(m) o débito e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916, CPC); e de que as intimações dos próximos atos do processo dar-se-ão por meio de publicação, independentemente da constituição de patrono, exceto se de forma diversa a lei assim determinar (CPC, art. 346)
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação de todos os Executados ou demonstração de interesse na satisfação do débito, dê-se vista à parte Exequente, por 15(quinze) dias, para que manifeste o prosseguimento pretendido à presente execução considerando o que consta nos autos, ciente de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Apresentado requerimento de parcelamento (CPC, art. 916), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15(quinze) dias.
Não localizados todos os executados, retornem os autos conclusos.
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5079456-65.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025.