Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5034415-22.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: ELIANA COSTA DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ036518)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por ELIANA COSTA DE MENEZES (evento 43), em petição única, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, integrado pela decisão de embargos (eventos 13 e 35).
Este é o breve. Passo a decidir.
Na hipótese, verifica-se que ELIANA COSTA DE MENEZES interpôs os apelos extraordinários (lato sensu) em petição única, como se observa do evento 43.
Inobstante, o caput do art. 1.029 do CPC determina, expressamente, que o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, sejam interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido em petições distintas.
Percebe-se, então, que há irregularidade formal insuperável no recurso especial e extraordinário único manejado pela parte que ora recorre.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NA MESMA PETIÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.029, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a interposição do recurso especial se deu de forma conjunta com a interposição do recurso extraordinário, na mesma petição.
2. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Nota-se, na espécie, a existência de irregularidade formal no recurso especial, o que impede, pois, o seu conhecimento.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que "Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AR Esp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 14/2/2020).
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AREsp n. 2.693.919/PR. Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. DJEN de 28/3/2025.) (grifo nosso)
Pode-se concluir, desse modo, que a irregularidade formal verificada na hipótese impede a admissibilidade do recurso único.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos em petição conjunta constante do evento 43.