Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053957-21.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053957-21.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: ANGELA MARIA MOURA LOUZADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)
ADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)
ADVOGADO(A): DANILLO ALI SILVA KADER (OAB RJ263638)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em ação na qual a parte buscava revisar benefício de aposentadoria para ampliar o período básico de cálculo, mediante aplicação das regras definitivas do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, incluindo salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
2. A decisão embargada enfrenta de forma expressa a matéria suscitada, inexistindo omissão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos da orientação do STJ (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS).
3. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, uma vez que o juízo não está obrigado a analisar a tese sob a ótica defendida pela parte se adota fundamentos suficientes para a solução da demanda (STJ, EDcl nos EREsp 1.240.899/SC).
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando, conforme reiterado pelo STJ (AgInt no REsp 1.921.188/DF).
5. A oposição de embargos exclusivamente para fins de prequestionamento é admitida (Súmula 98/STJ), mas somente quando verificada omissão, o que não ocorre, pois o acórdão examina integralmente a controvérsia, inclusive quanto à superação do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e pelo entendimento firmado no AgRg na Rcl 76.501.
6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos demonstram apenas inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que inviabiliza seu acolhimento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.