Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014809-66.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: KAJAER ABRAAO DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por KAJAER ABRAAO DE ANDRADE contra a sentença (processo 5014809-66.2022.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
O processo foi suspenso em decorrência do falecimento do Sr. Kajaer Abraao de Andrade, segundo informação extraída do sistema EPROC.
O INSS informou que não consta pensão habilitada em decorrência do óbito do Sr. Kajaer A. de Andrade (processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 22, PET1). Por sua vez, o patrono do falecido informou que não possui informações a respeito dos sucessores do autor (processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 25, PET1).
Diante disso, foi tentada a intimação pessoal dos pensionistas/sucessores por mandado (processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 30, MAND1), sendo este devolvido sem cumprimento em virtude da não localização de eventuais sucessores do autor, conforme a certidão (processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 32, CERT1).
Por último, foi realizada a intimação por edital (processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 36, EDITAL1), tendo o prazo decorrido sem que qualquer interessado se apresentasse.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art.313, estabelece o seguinte:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - Grifou-se.
Conforme relatado, a despeito da intimação do patrono do falecido e da tentativa de localização dos eventuais pensionistas/herdeiros mediante a intimação por mandado e por edital, não houve qualquer retorno, presumindo-se a ausência de interessados na sucessão processual.
Ante o exposto, na forma do art. 313, §2º, II, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, considerando o falecimento do autor e a ausência de interessados na sucessão processual.
Sem custas e honorários, em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 1.102 do STF.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se com a baixa na distribuição.
P. I.