Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5053393-42.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: DEIR FERREIRA LOUZADA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID ALFREDO NIGRI (OAB RJ086149)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 33.1) interposto por DEIR FERREIRA LOUZADA JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada desta Corte (evento 23.2).
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 927, inciso III, e 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 201, §11, da Constituição Federal, e ao Tema 999/STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Recurso Especial interposto por DEIR FERREIRA LOUZADA JUNIOR não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
No evento 58.1, foi determinada a intimação da parte Recorrente para constituir novo patrono, sob pena de não prosseguimento do recurso interposto, em razão da renúncia ao mandato manifestada pelo antigo advogado da parte.
O mandado de intimação pessoal foi cumprido, conforme certificado no evento 62.1. Contudo, a parte Recorrente não regularizou a sua representação processual.
Acerca da matéria processual em análise, dispõe o art. 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(…)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
A situação dos autos se subsome ao dispositivo acima mencionado, sendo o caso, portanto, de não conhecer do presente recurso especial.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do E.STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por DEIR FERREIRA LOUZADA JUNIOR, com fulcro no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas de praxe.