Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048996-66.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: NILSA MARIA TAVARES REBOUCAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIs 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime que negou provimento à apelação para manter a sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário para aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, com pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
2. O embargante alega que o acórdão deveria ter determinado o sobrestamento do processo, diante da existência de recentes decisões monocráticas do STF, que teriam reafirmado a necessidade de suspensão nacional dos feitos relativos ao Tema 1.102 (Revisão da Vida Toda).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta erro material, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração; (ii) definir se há fundamento jurídico para suspender o processo até eventual reexame do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, com base no julgamento definitivo das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, em que o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, superando a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral e restabelecendo a obrigatoriedade da regra de transição.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos das referidas ADIs, reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 e afastou a condenação em custas e honorários, fundamentos integralmente observados pelo acórdão embargado.
7. A alegação de que o julgamento das ADIs não vincula o Plenário do STF não procede, pois as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF/1988, art. 102, §2º).
8. Inexiste determinação da Suprema Corte para o sobrestamento dos processos sobre o tema, nem reabertura formal do Tema 1.102, de modo que não há razão jurídica para suspender o feito.
9. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o entendimento firmado, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.