Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068605-35.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida por CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA (Evento 42), pugnando pela nulidade dos atos processuais praticados desde o Evento 6, bem como da CDA, pela exclusão dos sócios RALPH BARCELOS BELLAS e RODRIGO BARCELOS BELLAS do polo passivo da execução fiscal e pelo deferimento da tutela de urgência, determinando o desbloqueio de todas as contas bancárias e ativos financeiros constritos em desfavor dos Executados.
Asseverou, em apertada síntese, que era nula a citação por edital da empresa executada, pois não houve requerimento do Exequente para a realização dela, nem a pesquisa para localização do seu endereço, salientando que sempre funcionou na mesma localidade, inclusive bem próximo das empresas indicadas na certidão do Evento 6.
Aduziu, outrossim, que no processo 5073731-66.2023.4.02.5101 constava mandado de verificação cuja certidão, do mesmo oficial de justiça da presente execução, atestava que o CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA funcionava no endereço indicado no mandado de citação do Evento 6 desses autos.
Sustentou, por outro lado, que a tutela de urgência para desbloqueio de valores indisponibilizados nas contas dos Executados era necessária, vez que a penhora online havia impedido desde as transações mais simples do dia a dia até o cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e despesas com fornecedores, sendo certo que tal medida ameaçava a saúde financeira e a sobrevivencia da sociedade empresária.
Enfatizou que, encontrando-se a empresa executada em pleno funcionamento, não havia ocorrido a dissolução irregular do CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA, o que impedia que os sócios respondessem pelas demandas direcionadas a ele.
Citou que a CDA em questão era nula, visto que os fatos geradores não constavam do dispositivo normativo, sendo certo que a empresa executada não teve ciência da decisão em sede administrativa.
Arrematou, afirmando que o Excepto não juntou aos autos o processo administrativo que embasou a CDA em comento, nem documento que comprovasse que a sociedade executada tinha ciência da dívida existente.
No Evento 43, foi juntado extrato SISBAJUD, em cumprimento à decisão que deferiu a penhora online no Evento 21.
Decisão, no Evento 46, procedeu ao desbloqueio das quantias indisponibilizadas em excesso, mantendo somente a constrição efetivada na conta que a empresa executada possuía no SANTANDER, correspondente ao valor atualizado crédito exequendo.
Na oportunidade, a Exequente foi intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva dos sócios da executada principal, incluídos no polo passivo do feito, tendo em vista que o redirecionamento a eles havia sido respaldado em suposta dissolução irregular que restou afastada pela certidão do Evento 42, ANEXO3.
O Excepto opôs embargos de declaração no Evento 52, EMBDECL1 e, no Evento 52, PET2, manifestou-se, concordando com a exclusão dos sócios administradores do polo passivo da presente execução.
No Evento 61, a Excipiente ofereceu as contrarrazões.
Decisão, no Evento 63, rejeitou os embargos de declaração, bem como determinou a exclusão dos sócios, RALPH BARCELOS BELLAS e RODRIGO BARCELOS BELLAS do polo passivo do presente feito.
Instado a se manifestar, o Excepto, no Evento 70, refutou as alegações expendidas pela Excipiente, requerendo a rejeição do incidente.
É o relatório do necessário. Decido.
Analiso a aventada nulidade do título executivo.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há nada a reparar no que concerne à validade formal do título.
Dispõem os §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n° 6.830/1980:
§ 5° - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN – art. 202 – e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Ao examinar o título executivo, verifico que todos os requisitos estabelecidos pela LEF foram atendidos.
O título também indica a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado, verbis:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I- Constando da certidão de dívida ativa os dispositivos que indicam como devem ser calculados os juros de mora e explicitam a natureza e a origem do débito, têm-se como atendidas as exigências contidas no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei de Execução Fiscal. (grifo nosso)
II - Excesso de execução não comprovado (TRF 1ª Região; REO nº 19970100002019-0/MA; 3ªT; DJ 19/09/1997, P. 76026; Rel. Juiz Tourinho Neto).
Convém ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza do título exequendo, conforme remansosa jurisprudência.
A título ilustrativo, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXEQÜÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA.
3 - Recurso especial conhecido, mas improvido (STF-1ª T; RESP 202587-RS; Rel. Min. José Delgado; DJ 02/08/1999, p. 156).
O título contém todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
No que tange à alegação de nulidade da citação por edital da empresa executada, teço as considerações a seguir.
Inicialmente, cabe destacar que houve requerimento do Exequente para a realização da citação por edital na inicial do presente feito.
Ademais, o art. 7º, da LEF dispõe no sentido de que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citação pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º, figurando dentre elas a citação por edital.
Na execução fiscal 5073731-66.2023.4.02.5101, em trâmite na 8ª VFEF, a primeira tentativa de citação da sociedade executada ocorreu em agosto de 2023 no mesmo endereço constante da inicial, do relatório de informações da JUCERJA (Evento 17, OUT2, pág. 1) e da primeira alteração contratual (Evento 17, OUT3, pág. 3) juntados no presente executivo fiscal, qual seja, RODOVIA AMARAL PEIXOTO, 90.031, KM 88, PRAIA DOS COQUEIROS, Araruama/RJ - 28970000.
Some-se a isso que a aludida primeira tentativa de citação, na demanda fiscal 5073731-66.2023.4.02.5101, restou infrutífera, assim como a primeira diligência citatória do presente feito, a qual também ocorreu em agosto de 2023 (Evento 6).
É de se destacar que uma segunda diligência de citação ocorreu na presente demanda em dezembro de 2023, não tendo o oficial de justiça logrado êxito em localizar a sociedade executada (Evento 24).
Entretanto, a certidão, colada na exceção de pré-executividade, possui a data de 20/09/2024 e é correspondente a mandado de verificação, expedido na execução fiscal 5073731-66.2023.4.02.5101, no qual se diligenciou acerca do funcionamento da empresa executada, tendo, inclusive, atestado que seu nome de fantasia era REDE BELLAS, o que é de fácil constatação pelas fotos nela acostadas no aludido processo.
Acrescente-se que, na foto adunada na exceção de pré-executividade (Evento 42, PET1, pág. 5), consta a numeração 89.804 da RODOVIA AMARAL PEIXOTO, a qual é diferente daquela indicada na inicial da presente demanda.
Logo, a meu ver, era razoável que o oficial de justiça, ao procurar o local da diligência em agosto de 2023, tivesse dificuldades em reconhecer que o posto de gasolina denominado REDE BELLAS, cujo endereço indicado no mandado de citação era RODOVIA AMARAL PEIXOTO, 90.031, KM 88, PRAIA DOS COQUEIROS, Araruama/RJ - 28970000, fosse o CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA, localizado na RODOVIA AMARAL PEIXOTO, 89.804.
Com efeito, o art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado.
Conforme se vê no Evento 9, a tentativa de citação pessoal da devedora não foi possível.
Assim, considerando a notícia de que a Executada estava em local incerto e não sabido em agosto de 2023, correta foi a citação dela por edital.
Com razão, como a Excipiente não foi encontrada no endereço indicado, quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça, não se fazia necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro dela para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013.
Portanto, entendo que a citação por edital do CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA, cujo nome de fantasia é REDE BELLAS, foi regular na ocasião em que realizada, dada a dificuldade em localizá-lo, conforme acima relatado.
No que toca ao requerimento de deferimento de tutela de urgência para desbloqueio de valores indisponibilizados titularizados pelos Executados, deixo de apreciá-lo, visto que já houve decisão, desbloqueando as quantias objeto de penhora online correspondentes aos sócios e RALPH BARCELOS BELLAS e RODRIGO BARCELOS BELLAS, conforme extrato SISBAJUD do Evento 68, tendo restado somente a constrição efetivada na conta do SANTANDER da empresa executada.
É de se ressaltar que, no que se refere ao aludido pedido, a Excipiente não comprovou a impenhorabilidade do valor constante na conta do SANTANDER, não sendo suficiente, para o levantamento da quantia, a simples alegação de ameaça à saúde financeira e a sobrevivência da sociedade executada.
Relativamente ao pleito de exclusão dos aludidos sócios do polo passivo da execução fiscal, tal pedido já foi deferido no Evento 63.
No que concerne à alegação de que a Executada não teve ciência do processo administrativo em questão, não é demais destacar que a análise do processo administrativo não caberia na estreita via da exceção de pré-executividade, vez que demandaria dilação probatória.
Dessa feita, deve a Excipiente, garantido o executivo fiscal, socorrer-se da ação de embargos à execução, mais adequada à sua pretensão.
No que diz respeito à afirmação de que não houve juntada do processo administrativo que embasou a CDA em comento, sem razão a Executada.
As matérias discutidas são alusivas à questões de direito cujo deslinde requer apenas a análise da CDA e seus anexos, não havendo que se cogitar em juntada indiscriminada dos processos administrativos.
Da jurisprudência pátria, colhe-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 41, parágrafo único da Lei de Execuções Fiscais, o Julgador poderá requisitar a exibição do processo administrativo. Contudo, somente se pode admitir que o julgador requeira a juntada pela Fazenda Nacional quando devidamente demonstrada a oposição desta em relação ao acesso, pelo contribuinte, para a extração das cópias necessárias à instrução dos embargos, caso contrário, estar-se-ia onerando indevidamente o serviço público. (TRF4, 2ªT, AI 2003.04.01.038773-1/PR, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares).
Ainda que a consulta aos procedimentos administrativos fosse relevante, o ônus de trazê-los caberia ao Excipiente, incumbido de fazer prova pré-constituída.
É de se ressaltar que os processos administrativos se encontram à disposição do contribuinte na repartição pública, deles podendo ter livre acesso, inclusive extraindo as cópias que julgar relevantes à elaboração de sua defesa no plano judicial, nos termos art. 41 da Lei 6.830/1980.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em apreço.
Intimem-se, devendo a Exequente requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.