Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093272-56.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093272-56.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: JORGE CARLOS QUEIROGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE REIS DINIZ (OAB RJ225132)
ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora, visando à revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob o argumento de ser mais favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado que se enquadra na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando sua aplicação obrigatória aos segurados nele enquadrados e afastando a possibilidade de adoção da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
4. O entendimento anteriormente fixado no Tema 1.102/STF foi superado, conforme registrado nos embargos de declaração julgados em 16.10.2024, restabelecendo a compreensão adotada desde o indeferimento da medida cautelar em 2000.
5. Em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024 e afastar a condenação em custas e honorários.
6. A jurisprudência recente do STF e dos Tribunais Regionais Federais confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, dispensando a suspensão dos processos sobre a matéria.
7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.