Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079733-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRLAINE SILVA DE ARAUJO (OAB RJ226505)
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ ALVES DA SILVA (OAB RJ109441)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SELIC. EC 113/2021 E EC 136/2025. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS TEMAS 810 DO STF, 905 DO STJ E 1335 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir vínculo do CNIS, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/11/2017) e afastar indenização por danos morais, insurgindo-se a autarquia exclusivamente quanto aos critérios de atualização das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC pode incidir em período anterior à citação, quando inexistente mora do ente público; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários diante das alterações promovidas pelas EC 113/2021 e EC 136/2025, especialmente no período anterior à expedição de precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os juros de mora em demandas previdenciárias incidem a partir da citação válida, conforme a Súmula 204 do STJ, sendo indevida sua incidência em período anterior por ausência de mora.
A atualização dos débitos judiciais deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR e adotando-se o INPC até a vigência da EC 113/2021.
A EC 113/2021 estabelece a aplicação da SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública até a superveniência da EC 136/2025.
A EC 136/2025 disciplina a atualização dos requisitórios com adoção do IPCA e juros de 2% ao ano após sua expedição, sem revogar os critérios aplicáveis na fase de conhecimento.
Permanece aplicável, ao período anterior à expedição do precatório, a sistemática definida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, à luz do princípio da especialidade e da ausência de revogação expressa da legislação previdenciária.
Não incide a SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios, sendo devida apenas correção monetária, conforme o Tema 1335 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.1
Tese de julgamento: 1. Os juros de mora em ações previdenciárias incidem a partir da citação válida. 2. Até a EC 113/2021, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, afastada a TR, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 3. A SELIC incide como índice único nas condenações da Fazenda Pública entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025. 4. A EC 136/2025 regula a fase de requisitórios, sem afastar os critérios da fase de conhecimento. 5. No período anterior à expedição do precatório, mantêm-se os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 6. Não incide SELIC no prazo constitucional de pagamento de precatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 240 e 487, I; CC, arts. 389, 397, 398, 406 e 884; Lei 11.960/2009; Lei 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1335 (RE 1515163); STF, ADI 4.357-QO/DF; STF, ADI 4.425-QO/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, na forma das diretrizes estabelecidas na resolução da Resolução 615, de 11 de março de 2021, do CNJ.