Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071605-43.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071605-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA GAMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ102627)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99 RECONHECIDA PELO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, em ação ajuizada pelo rito comum em que se buscava a revisão da RMI de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/199
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e determinou a sua aplicação cogente, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais favorável ao segurado.
3. A decisão do STF nas referidas ADIs possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo obrigatória para os demais órgãos do Judiciário e para a Administração Pública, inclusive antes do trânsito em julgado do Tema 1.102.
4. Com o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, o STF modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05.04.2024 por força de decisões judiciais favoráveis à revisão da vida toda, além de afastar eventual condenação em custas e honorários em tais hipóteses.
5. No caso concreto, a parte autora não faz jus à revisão pretendida, pois está sujeita à regra de transição obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conforme entendimento firmado pelo STF, restando afastada a aplicação da regra definitiva.
6. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com a jurisprudência que se firmou sobre o tema.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.