Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5131220-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: MARIO CORREA DA COSTA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DE TESE. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora em demanda previdenciária, mantendo sentença que afastou a aplicação da tese da “Revisão da Vida Toda”, em razão da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, bem como da superação da tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto aos efeitos vinculantes das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, à superação do Tema 1.102 e à subsistência da ordem de suspensão nacional determinada no RE nº 1.276.977.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma fundamentada a controvérsia relativa à constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STF em sede de controle concentrado.
4; As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
5. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, concluído em 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e superou expressamente a tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral.
6. A superação da tese do Tema 1.102 implica o exaurimento dos efeitos da ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE nº 1.276.977, legitimando o regular prosseguimento e julgamento dos feitos.
7. A jurisprudência do STF, em reclamações posteriores, afasta a alegação de descumprimento da ordem de suspensão, reconhecendo a prevalência das teses firmadas nas ADIs 2.110 e 2.111.
8. A modulação de efeitos promovida pelo STF em 10/04/2025 limita-se a disciplinar as consequências patrimoniais das decisões anteriores, não restabelecendo a tese da “Revisão da Vida Toda” nem criando direito à opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para veicular mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.
10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ações diretas de inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
2. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo a aplicação obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
3. A superação da tese do Tema 1.102 exauriu os efeitos da ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE nº 1.276.977.
4. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110; STF, ADI nº 2.111; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102 da RG); STF, Rcl 75.736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.03.2025; STF, Rcl 76.360 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 75.508 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.