Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5116115-44.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: FABIANO MOURAO PIETROLUONGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIs 2110 E 2111. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, com a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991 para o cálculo da RMI em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no Tema 1102 da repercussão geral (RE n.º 1.276.977/2022), de modo que os segurados não podem optar pela regra definitiva quando a regra de transição for menos vantajosa.
4. Nos embargos de declaração apreciados em 30/9/2024, o STF esclareceu que o Tema 1102 foi apenas uma alteração provisória de entendimento, restabelecendo-se a compreensão vigente desde 2000 quanto à validade da norma de transição.
5. Em 10/4/2025, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até 5/4/2024 e afastando, para ações ajuizadas até essa data, a cobrança de custas, honorários e despesas periciais, sem, contudo, autorizar restituições de valores já pagos.
6. A despeito da ordem de suspensão nacional determinada no RE n.º 1276977 (Tema 1102), a existência de decisão com efeitos vinculantes autoriza a tramitação dos processos que versem sobre o tema, garantindo a aplicação da tese firmada pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, reafirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1102, que garantia ao segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 (a partir de 26 de novembro de 1999) e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais trazidas pela EC 103/2019, o direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, caso mais favorável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 313, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1102), j. 01.12.2022; STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, j. 21.03.2024; STF, ED-ADI 2.111, j. 30.09.2024; STF, ED-ADI 2.110/2.111 (modulação), j. 10.04.2025; STF, Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 24.03.2025; STF, Rcl 76360 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 26.05.2025; STF, Rcl 75508 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 03.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
23/10/2025, 15:37
Sentença confirmada
22/10/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIANO MOURAO PIETROLUONGO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025. Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente
80 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 13 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 20 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5008252-92.2024.4.02.5101 (item 1 da pauta), 5085735-72.2022.4.02.5101 (item 198 da pauta) e 5003837-09.2025.4.02.0000 (item 313 da pauta), relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; 3.6) No processo 5066807-44.2020.4.02.5101 (item 157 da pauta), relatado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura; 3.7) No processo 5003613-16.2024.4.02.5106 (item 372 da pauta), relatado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5116115-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 248) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
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Lista de distribuição Outros - Processo 5116115-44.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 13:52
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5116115-44.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO MOURAO PIETROLUONGO
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
SENTENÇA
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.