Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5064474-22.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: WALTER MANOEL HOLANDA BEZERRA DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA ALESSANDRA SILVA PONS (OAB RJ200879)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIs 2110 E 2111. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, com a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991 para o cálculo da RMI em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de recurso inominado, quando o recurso cabível seria a apelação, não obsta o seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).
4. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no Tema 1102 da repercussão geral (RE n.º 1.276.977/2022), de modo que os segurados não podem optar pela regra definitiva quando a regra de transição for menos vantajosa.
5. Nos embargos de declaração apreciados em 30/09/2024, o STF esclareceu que o Tema 1102 foi apenas uma alteração provisória de entendimento, restabelecendo-se a compreensão vigente desde 2000 quanto à validade da norma de transição.
6. Em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até 05/04/2024 e afastando, para ações ajuizadas até essa data, a cobrança de custas, honorários e despesas periciais, sem, contudo, autorizar restituições de valores já pagos.
7. A despeito da ordem de suspensão nacional determinada no RE n.º 1276977 (Tema 1102), a existência de decisão com efeitos vinculantes autoriza a tramitação dos processos que versem sobre o tema, garantindo a aplicação da tese firmada pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, reafirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1102, que garantia ao segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 (a partir de 26 de novembro de 1999) e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais trazidas pela EC 103/2019, o direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, caso mais favorável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC/2015, arts. 994, I, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1102), Pleno, j. 01.12.2022; STF, ADIs nºs 2110 e 2111, Pleno, j. 21.04.2024; STF, EDcl nas ADIs 2110 e 2111, Pleno, j. 30.09.2024; STF, EDcl na ADI 2111 (modulação), Pleno, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 24.03.2025; STF, Rcl 76360 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 26.05.2025; STF, Rcl 75508 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 03.03.2025; STJ, REsp nº 1.992.754/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.