Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043189-70.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043189-70.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: JEFFERSON PEREIRA BEZERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. ADIs 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”), quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando sua aplicação obrigatória aos segurados que a ele se enquadram, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
4. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo o entendimento consolidado desde o ano 2000.
5. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024, são irrepetíveis, e que não há condenação em custas ou honorários.
6. No caso concreto, o segurado não pode optar pela regra definitiva, pois a norma transitória tem aplicação cogente, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Teses de julgamento:
1. O segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
2. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese do Tema 1.102/STF, restabelecendo a obrigatoriedade da regra de transição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, AgRg na Rcl 76.501, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.