Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081385-46.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: JOSE CLARKSON SILVA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)
ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 DECLARADA PELO STF NAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES E EXCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício, com fundamento na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da RMI mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 (revisão da vida toda), em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, e se a condenação em custas e honorários deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar acolhida no sentido de reconhecer que não subsiste a decisão que determinou a suspensão nacional de processos. Tal conclusão apoia-se no AgRg na Rcl 76.501, que deu provimento para negar seguimento à reclamação em face do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, e no próprio julgamento das ADIs, que superou a tese do Tema 1.102.
4. No mérito, negou-se provimento à pretensão de aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Fundamenta-se na declaração de constitucionalidade do art. 3º nas ADIs 2.110 e 2.111, cujo julgamento superou a tese do Tema 1.102 e impôs a aplicação obrigatória da norma transitória aos segurados nela enquadrados. Assim, não se admite a opção pela regra definitiva mesmo que mais favorável ao segurado.
5. Parcial provimento ao recurso para afastar a condenação em custas e honorários, em conformidade com as ADIs 2.110 e 2.111 e com a modulação dos efeitos do julgamento pelo STF, que reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados até 05.04.2024 e determinou a exclusão do pagamento de custas e honorários em razão da proteção à boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários; no mais, apelação desprovida, mantendo-se a inaplicabilidade da revisão da vida toda.
Tese de julgamento:
1. É obrigatória a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que nela se enquadram, sendo vedada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa.
2. Valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis.
3. Nos casos abrangidos pela modulação dos efeitos das ADIs 2.110 e 2.111, afasta-se a condenação em custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; e Emenda Constitucional nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg na Rcl 76.501, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Rel. p/ Acórdão GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10.06.2025, DJe 04.08.2025; STF, ADIs 2.110 e 2.111, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, Edcl na ADI 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, Edcl nos ADIs 2.110 e 2.111, Tribunal Pleno, j. 10.04.2025 (modulação de efeitos); TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.06.2025; e TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 10.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, apenas para excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme as ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.