Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5095516-21.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCELO CAVALCANTI DE AZAMBUJA (Assistente) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANNA ALEXANDRA REIS BARROS (OAB MG214596)
ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285)
APELANTE: LUCIANA CAVALCANTI DE AZAMBUJA
ADVOGADO(A): MARIANNA ALEXANDRA REIS BARROS (OAB MG214596)
ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285)
APELANTE: FERNANDA DE AZAMBUJA FEHRING
ADVOGADO(A): MARIANNA ALEXANDRA REIS BARROS (OAB MG214596)
ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA HELENA CAVALCANTI DE AZAMBUJA, assistida por MARCELO CAVALCANTI DE AZAMBUJA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, consistente na revisão da RMI do benefício, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994 (evento 43, SENT1 e evento 48, APELACAO1).
Diante do falecimento da apelante (evento 5, DESPADEC1), MARCELO CAVALCANTI DE AZAMBUJA, LUCIANA CAVALCANTI DE AZAMBUJA e FERNANDA DE AZAMBUJA FEHRING requereram habilitação nos autos, juntando procuração, declaração de hipossuficiência e certidão de óbito, com pedido de gratuidade de justiça (evento 11, PET1, evento 11, RG3, evento 11, RG4, evento 11, RG5 e evento 32, CERTOBT2).
Tendo em vista que o INSS não se opôs ao pedido (evento 14, PET1), DEFIRO a habilitação de MARCELO CAVALCANTI DE AZAMBUJA, de LUCIANA CAVALCANTI DE AZAMBUJA e de FERNANDA DE AZAMBUJA FEHRING, como sucessores processuais da recorrente, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
À CODRA para retificar a autuação do presente processo.
Noutro giro, em relação à concessão da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil conferiu novo regramento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).
O art. 99, §3º, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira. No entanto, referida declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador, caso entenda que há fundadas razões para acreditar que a requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nessa linha de entendimento e visando desconstituir a presunção de hipossuficiência, há a adoção de diferentes critérios objetivos, tais como o limite de 40% (quarenta por cento) do teto fixado para os benefícios pagos pelo RGPS, critério utilizado na Justiça do Trabalho; limite de três salários mínimos comumente utilizado pela Defensoria Pública, dentre tantos outros possíveis.
Vale ressaltar que a própria adoção de critérios objetivos para o deferimento do benefício de gratuidade é objeto de divergência. Em acórdão publicado em 20.12.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).
A orientação jurisprudencial desta Corte, por sua vez, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal até três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO. REMUNERAÇÃO POUCO ACIMA DO CRITÉRIO OBJETIVO. COMPROVAÇÃO DE GASTOS BÁSICOS E EXTRAORDINÁRIOS. GRATUIDADE CONCEDIDA DE MANEIRA INTEGRAL. DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA.
[...]
4. A orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. Precedentes. 5. No caso concreto, da análise da documentação acostada à exordial e ao corrente recurso, verifica-se que muito embora o agravante perceba rendimentos de pensão acima de 3 (três) salários mínimos, critério utilizado por esta e. Corte para fins de avaliação de hipossuficiência da parte, o montante não sobeja em muito o critério objetivo mencionado, não chegando sequer à 4 (quatro) salários mínimos. Ademais, impende considerar que o agravante, idoso, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo de pressão arterial e diabetes e pagamento de plano de saúde. 6. A presunção de hipossuficiência restou demonstrada a partir das provas carreadas aos autos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo. 7. As disposições da CLT não podem ser aplicadas ao caso, haja vista o fato de não versarem normas gerais de direito processual, bem como diante da necessidade de se avaliar cada situação concreta de acordo com a realidade socioeconômica de cada jurisdicionado, sendo o critério aqui adotado apenas um parâmetro para avaliação da hipossuficiência. 8. Já os critérios adotados pela Defensoria Pública são decorrentes da discricionariedade própria daquele respeitável órgão, valendo lembrar que se trata de instituição que tem por missão atender sobretudo pessoas pobres, não sendo impertinente lembrar, aqui, a própria evolução legislativa em torno da Assistência Judiciária Gratuita, que era regulada pela Lei nº 1.060/50, diploma legal que utilizava termos como "pobre", depois "necessitado", para fins de caracterização da hipótese de incidência das suas normas. Hodiernamente, o benefício da gratuidade não é exclusivo das pessoas pobres, sendo direito das pessoas hipossuficientes, assim compreendidas aquelas que não possuem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 9. Agravo provido, para que seja concedida a gratuidade de justiça integral ao agravante.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5004425-21.2022.4.02.0000, Rel. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 06/02/2023, DJe 10/03/2023 16:09:54);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Da análise da documentação juntada aos autos, para fins de comprovação da renda mensal (evento 1, cheq2/2ºgrau), foi constatado que a agravante possui rendimento médio líquido de R$ 7.397,70 (sete mil, trezentos e novena e sete reais e setenta centavos). Assim, restou verificado que a agravante possui vencimentos em valor superior ao considerado por este tribunal, para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada (3 salários-mínimos). Cabe destacar que por meio do documento apresentado no evento 1/anexo3/2º grau, verifica-se que a agravante declara possuir a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em dinheiro, demonstrando a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5009120-52.2021.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 20/04/2022, DJe 04/05/2022 14:28:04)
Ademais, diante da documentação acostada nos autos, FERNANDA, MARCELO e LUCIANA não conseguiram comprovar a hipossuficiência, pelas seguintes razões:
a) FERNANDA DE AZAMBUJA FEHRING, no imposto de renda do exercício de 2025 (evento 22, DECL2), foi declarada como dependente de PATRICK JASPER FEHRING, tendo sido informado no nome de FERNANDA a empresa FERNANDA FEHRING FLORES E DECORACOES EIRELI, com o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) de rendimento de sócio ou titular de microempresa (evento 22, DECL2, fl. 4, item 13), como também que possui R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em quotas da FERNANDA FEHRING VIAGENS, GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA e R$ 1.000,00 (hum mil reais) em quotas do capital social da empresa CONCRAB - CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA (evento 22, DECL2, fl. 8) e R$ 41.210,12 (quarenta e um mil reais e duzentos e dez reais e doze centavos) de saldo de aplicação de renda fixa Itaú em 31/12/2024 (evento 22, DECL2, fl. 9). Há também informação de que PATRICK recebeu o total de R$ 782.220,67 (setecentos e oitenta e dois mil e duzentos e vinte reais e sessenta e sete centavos) de pessoa jurídica, no exercício de 2025 (evento 22, DECL2);
b) MARCELO CAVALCANTI DE AZAMBUJA, no imposto de renda do exercício de 2025 (evento 22, DECL4), declarou que recebeu total de R$ 292.971,29 (duzentos e noventa e dois mil e novecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) de pessoa jurídica, e;
c) LUCIANA CAVALCANTI DE AZAMBUJA, no imposto de renda do exercício de 2025 (evento 22, DECL3), declarou que recebeu R$ 16.944,00 (dezesseis mil e novecentos e quarenta e quatro reais) de pessoa jurídica, informando que mora no Leblon e que possui loja em Ipanema.
Desta forma, pelos motivos explicitados acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, após a retificação da autuação pela CODRA, intime-se o advogado, subscritor da petição do evento 11, PET1 e do evento 32, PET1, para regularizar o seu respectivo cadastro no Sistema Eproc e para recolher as custas referentes a FERNANDA, a LUCIANA e ao MARCELO, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para apreciar a apelação do evento 48, APELACAO1.