Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5034037-95.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: NELSON IMBUZEIRO PORTUGAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE EPAMINONDAS DE CARVALHO (OAB RJ131249)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por NELSON IMBUZEIRO PORTUGAL contra a sentença (processo 5034037-95.2020.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Para tanto, o juízo a quo aplicou o entendimento firmado pelo C.STF nas ADIs nº 2110 e 2111, que superou a tese inicial firmada pela própria Corte no Tema nº 1.102 do STF, que deferia ao segurado a opção pela regra permanente, caso esta lhe fosse mais favorável, em detrimento da regra de transição. Na ocasião, o autor não foi condenado em verbas sucumbenciais, em atenção à modulação dos efeitos prevista na ADI 2111.
Em apelação (processo 5034037-95.2020.4.02.5101/RJ, evento 69, APELACAO1), a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada, uma vez que ainda há recurso (Embargos de Declaração) pendente de análise pelo STF na ADI 2111.
Segundo a parte autora, a regra de transição não pode prejudicar segurados que já possuíam trajetória contributiva antes da Lei nº 9.876/99, devendo ser assegurada a opção pela inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
Por fim, a parte autora requer o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedente a revisão, com o pagamento das diferenças em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (Evento 70/SJRJ), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 75/SJRJ).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5034037-95.2020.4.02.5101/TRF2, evento 4, PROMOCAO1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Em 1º/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.
Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI.
Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema nº 1.102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:
(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e
(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.
Em 26/11/2025, no julgamento dos embargos de declaração no âmbito do Tema nº 1.102, o STF ratificou o entendimento firmado nas ADIs e, por fim, modulou os efeitos da sua decisão, determinando: a) irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 05/04/2024; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data.
Em síntese, impende concluir que:
(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;
(ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024;
(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.
No Ofício Circular nº 51/2025, do Exmº Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, há determinação de adoção das providências cabíveis para ciência dos juízos vinculados desta última decisão proferida pelo Plenário do STF nos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.276977-DF (Tema 1.102 da repercussão geral), cabendo, então, sua imediata aplicação.
Ou seja, com o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Tema nº 1.102 do STF, restou superada a decisão que determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria afeta ao Tema.
Como a sentença está de acordo com a posição assumida pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração, não há motivos para determinar a sua anulação fundada em dessobrestamento indevido, pela ausência de prejuízos, ou tampouco determinar a sua reforma de mérito.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à ausência de condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios.
Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquive-se.