Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062455-72.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: RPD CARNES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GRUENBAUM LEMOS (OAB RJ112349)
ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)
ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)
ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)
APELADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANA GUIMARAES CORRIERI (OAB MG155424)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE MARCA MISTA. COLIDÊNCIA ENTRE “GRÃ FILɔ E “GRAN FILɔ. IDENTIDADE FONÉTICA. ELEVADA SEMELHANÇA NOMINATIVA. PRODUTOS IDÊNTICOS OU AFINS. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por RPD Carnes Ltda. contra sentença que afastou óbice ao registro de marca mista destinada à identificação de carnes e derivados, em confronto com o sinal anteriormente registrado “GRAN FILɔ, depositado em 2005. Discute-se a legalidade dos atos administrativos do INPI que indeferiram pedidos de registro e declararam a nulidade administrativa do signo pretendido pela autora, à luz do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os sinais marcários “GRÃ FILɔ e “GRAN FILɔ, ambos registrados na forma mista e destinados a identificar produtos do segmento de carnes e derivados, podem coexistir no mercado sem violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, ou se a identidade fonética e a afinidade mercadológica configuram risco de confusão e associação indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos nominativos das marcas são praticamente idênticos, distinguindo-se apenas pela forma gráfica de representação da vogal “A”, o que não afasta a elevada semelhança entre os signos.
4. Os sinais apresentam identidade fonética, sendo pronunciados de modo equivalente, circunstância especialmente relevante em mercado de consumo massificado, no qual a identificação da marca ocorre predominantemente por referência verbal.
5. O elemento nominativo assume posição predominante no conjunto marcário, e a apresentação mista não incorpora elementos figurativos ou estilizações com força distintiva suficiente para neutralizar a semelhança nominativa.
6. As marcas identificam produtos coincidentes ou afins, consistentes em carnes bovinas e derivados, comercializados nos mesmos pontos de venda e direcionados ao mesmo público consumidor, o que afasta a incidência do princípio da especialidade.
7. O consumidor médio, não especializado e submetido a escolhas rápidas em supermercados e açougues, tende a associar os produtos à mesma origem empresarial diante da identidade sonora dos sinais.
8. A extrema proximidade entre os signos pode induzir à percepção de mera atualização gráfica de marca preexistente, hipótese comum no setor alimentício.
9. Os autos evidenciam ocorrência concreta de confusão mercadológica, com reclamações de consumidores dirigidas à titular diversa da fabricante do produto, além de material publicitário que reforça a apresentação indistinta dos sinais no ambiente varejista.
10. A possibilidade de associação indevida é apta a repercutir negativamente sobre a reputação empresarial, inclusive diante de notícia sanitária envolvendo produto identificado por um dos signos.
11. O caráter evocativo do elemento nominativo revela marca de reduzido vigor distintivo, mas não afasta sua proteção contra reproduções ou imitações praticamente idênticas sob os aspectos fonético e gráfico.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão ou associação indevida, sendo desnecessária a comprovação de efetivo engano (STJ, REsp 2.167.759/RJ).
13. A proteção marcária possui eficácia nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96, sendo irrelevante a localização das empresas em unidades federativas distintas, sobretudo diante da circulação interestadual e da comercialização física e online de produtos alimentícios.
14. Eventual alegação de uso anterior não afasta a anterioridade registral consolidada, cuja desconstituição depende de ação de nulidade sujeita ao prazo quinquenal do art. 174 da Lei nº 9.279/96, já superado.
15. A anterioridade registral da marca “GRAN FILɔ, depositada em 2005, deve prevalecer para fins de aplicação do art. 124, XIX, da LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A identidade fonética e a elevada semelhança nominativa entre marcas destinadas a produtos idênticos ou afins configuram risco de confusão e impedem a coexistência, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
2. O reduzido vigor distintivo da marca não autoriza a adoção de signo praticamente idêntico por concorrente no mesmo segmento mercadológico.
3. A proteção marcária possui eficácia nacional e independe da localização geográfica dos titulares.
4. A anterioridade registral estabilizada somente pode ser desconstituída por ação própria, sujeita ao prazo do art. 174 da Lei nº 9.279/96.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX; 129, caput; 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.167.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025, DJEN 02.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação interposta por RPD CARNES LTDA. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.