Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021828-89.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: MAURO GONCALVES VIEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033)
ADVOGADO(A): MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ (OAB RJ229422)
ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Nova questão DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal por ausência de notificação regular do sujeito passivo. O embargante busca declaração judicial de isenção de anuidades de conselho profissional com base na idade, invocando a Resolução COFECI n.º 675/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são o meio adequado para pleitear questão de mérito que não foi objeto da apelação nem do acórdão embargado, qual seja, a isenção de anuidades de conselho profissional com base na idade do executado, invocando a Resolução COFECI n.º 675/2000.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidões materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O embargante não indica objetivamente nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro no acórdão embargado.
5. A discussão sobre a isenção das anuidades constitui uma nova questão de mérito, que não foi objeto da apelação nem do acórdão embargado, e que demanda uma análise fática e jurídica específica.
6. A via adequada para tal pleito seria a esfera administrativa ou, eventualmente, uma ação judicial própria para discutir a exigibilidade do crédito em face de uma suposta isenção.
7. A jurisprudência do STF, STJ e TRF2 consolida o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam a veicular nova questão de mérito, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 485, inc. IV, e 1.022; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º, caput e p.u.; Lei n.º 9.784/1999, art. 26, §3º; Resolução COFECI n.º 675/2000.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.04.2019; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; STJ, Súmula n.º 673; TRF2, AC 5007654-23.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 09.09.2024; TRF2, AC 5010886-05.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 29.04.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025.
ame/vrh
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.