Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079464-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ARMANDO MARTINS CARNEIRO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TARSO CESAR DE MIRANDA SOUZA (OAB RJ208392)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA PREVIC. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DE GERENTE INTEGRANTE DO COMITÊ DE APLICAÇÕES. BUSINESS JUDGMENT RULE. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1) Trata-se de três apelações interpostas pela PREVIC, por ARMANDO MARTINS CARNEIRO LOPES e pela UNIÃO contra sentença que, em ação anulatória distribuída por dependência à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição da multa imposta no Processo Administrativo nº 44011.003285/2017-33, autorizando o prosseguimento da cobrança quanto ao Processo Administrativo nº 44011.003267/2017-51.
2) A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a controvérsia recai exclusivamente sobre multa administrativa aplicada pela PREVIC, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimonial, titular da relação jurídica material controvertida e responsável pelo ato impugnado.
3) O prazo prescricional da pretensão punitiva da PREVIC é quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e do art. 31 do Decreto nº 4.942/2003.
4) A Solicitação de Informações e Documentos – SID expedida no curso da fiscalização constitui ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper a prescrição, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 33, II, do Decreto nº 4.942/2003, ainda que não tenha sido dirigida pessoalmente ao futuro autuado.
5) A legislação de regência não exige, para a interrupção da prescrição pela causa prevista no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, ciência pessoal individualizada de todos os possíveis responsáveis, bastando a existência objetiva de ato investigativo inequívoco voltado à apuração da irregularidade. Não se consumou, portanto, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao Processo Administrativo nº 44011.003285/2017-33, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
6) O controle jurisdicional dos atos sancionatórios da Administração limita-se ao exame da legalidade do procedimento, da observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na valoração do mérito técnico, salvo manifesta ilegalidade.
7) Não há nulidade no Processo Administrativo nº 44011.003267/2017-51, pois o administrado foi cientificado da imputação, apresentou defesa e teve seus requerimentos apreciados, sendo legítimo o indeferimento fundamentado de provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999.
8) O fato de o autor exercer o cargo de Gerente da Divisão de Investimentos Imobiliários e Empréstimos – DIME, sem competência deliberativa final isolada, não afasta sua responsabilidade administrativa, uma vez que integrava o Comitê de Aplicações e participava tecnicamente da formação da decisão de investimento.
9) Em matéria de previdência complementar fechada, a responsabilidade administrativa alcança também o agente que, no âmbito de suas atribuições funcionais, contribui tecnicamente para a prática do ato em desacordo com as diretrizes normativas de segurança, solvência, liquidez, transparência e avaliação de riscos.
10) A imputação administrativa não decorreu de mero insucesso econômico do investimento, mas de falhas técnicas e procedimentais apuradas na estruturação e aprovação da operação, consistentes na inadequada classificação do ativo, na insuficiência de análise de riscos e na inobservância das exigências normativas de garantias.
11) A invocação da Business Judgment Rule não afasta a incidência do regime jurídico próprio das entidades fechadas de previdência complementar, nem exonera o gestor do dever de observância estrita às normas prudenciais e fiduciárias estabelecidas pela LC nº 109/2001, pela Resolução CMN nº 3.792/2009 e pela Resolução CGPC nº 13/2004.
12) A existência de relatórios ou pareceres de consultoria externa não transfere a terceiros a responsabilidade funcional do agente que, no exercício do cargo, emite manifestação técnica e participa da deliberação do investimento.
13) Estando os atos administrativos suficientemente motivados e não demonstrada arbitrariedade, erro manifesto ou vício procedimental, impõe-se a improcedência do pedido anulatório.
14) Apelação da UNIÃO provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ela. Apelação da PREVIC provida para afastar o reconhecimento da prescrição. Apelação de ARMANDO MARTINS CARNEIRO LOPES desprovida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, observada eventual gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover a apelação da União, prover a apelação da PREVIC e desprover a apelação de Armando Martins Carneiro Lopes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.