Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030557-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JOAO CARLOS PRECHET (AUTOR)
ADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS O DECRETO 2.172/1997. TEMA 534 DO STJ. PPP COMO DOCUMENTO HÁBIL DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE PPP E CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que apreciou pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, discutindo-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo eletricidade e a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, inclusive após a exclusão desse agente do rol dos decretos regulamentares; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial para comprovação das condições ambientais de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.209 do STF trata do reconhecimento da atividade especial de vigilantes, não possuindo relação com a controvérsia discutida nos autos, razão pela qual não há motivo para suspensão do processo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou entendimento de que o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade mesmo após sua exclusão do rol pelo Decreto 2.172/1997.
5. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade com exposição à eletricidade superior a 250 volts, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.
6. Para períodos posteriores, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários técnicos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento histórico-laboral que reúne informações administrativas e ambientais baseadas em laudo técnico.
7. A legislação previdenciária não exige a apresentação do laudo técnico diretamente pelo segurado quando o PPP estiver devidamente preenchido e assinado pelo representante da empresa ou seu preposto.
8. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial na Justiça Federal quando a pretensão envolve discussão acerca da obtenção ou retificação de documentos ambientais do trabalho, matéria que se insere na relação de emprego e cuja competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
9. Eventuais litígios envolvendo a emissão ou correção de PPP e LTCAT devem ser solucionados perante a Justiça do Trabalho, não integrando o objeto da ação previdenciária.
10. A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS impõe à Administração o dever de conceder ao segurado o melhor benefício a que fizer jus, assegurando-lhe o direito de optar pela prestação mais vantajosa quando presentes os requisitos para mais de uma espécie de benefício.
11. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade mesmo após sua exclusão dos decretos regulamentares.
2. A comprovação da atividade especial pode ser realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensada a apresentação direta do laudo técnico quando o documento estiver devidamente preenchido pela empresa.
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial na Justiça Federal quando a controvérsia envolve obtenção ou retificação de documentos ambientais do trabalho, matéria de competência da Justiça do Trabalho.
4. Identificada a possibilidade de concessão de mais de um benefício previdenciário, deve ser assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto 53.831/1964, item 1.1.8; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 260, 264, 687 e 688.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/09/2015; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; STF, RE nº 947.084, Rel. Min. Roberto Barroso; TRF2, AC nº 5005233-35.2021.4.02.5117, Rel. p/ Acórdão Andrea Daquer Barsotti, j. 25/08/2025; TRF2, AC nº 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel. Des. Gustavo Arruda Macedo, j. 11/09/2023; TRF2, AC nº 5043909-37.2020.4.02.5101, Rel. Des. Wanderley Sanan Dantas, j. 13/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a dar oportunidade à parte autora de optar qual benefício ela deseja receber, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.