Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5079431-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PARTE AUTORA: LIGHT FARM BR PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMAS 269, 270 E 484 DO E. STJ. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em face de r. sentença que concedeu a segurança para determinar (i) que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 dias, analise e profira decisão nos requerimentos administrativos da impetrante que foram protocolados há mais de 360 dias, confirmando a medida liminar deferida através de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5014646-92.2024.4.02.0000; e (ii) que, caso haja deferimento dos créditos, seja aplicada a correção monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao pagamento, abstendo-se de realizar compensação ou retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no relatório de situação fiscal da impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o índice aplicável na atualização do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Parte da matéria dos autos foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.138.206/RS (Temas 269 e 270) e REsp 1.213.082/PR (Tema 484). Conhecimento parcial da Remessa Necessária.
4. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Remessa Necessária desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/02, art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II e §2º; CPC, art. 496, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010; STJ, REsp n. 1.213.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da Remessa Necessária e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.