Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006542-94.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: RODRIGO SOARES DUTRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
APELANTE: RODRIGO SOARES DUTRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO SFH. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por RODRIGO SOARES DUTRA ME (pessoa jurídica) e RODRIGO SOARES DUTRA (pessoa física) objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal para constituir crédito no valor de R$ 134.828,32, decorrente de operação de empréstimo formalizada por contrato e termos de confissão de dívida. Os apelantes sustentam excesso de cobrança, abusividade dos encargos contratuais, necessidade de perícia contábil e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora são suficientes para instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de cobrança desacompanhada de demonstrativo discriminado autoriza o acolhimento dos embargos monitórios; (iii) determinar se há comprovação de abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de realização de perícia contábil; e (iv) verificar a incidência do Sistema Financeiro da Habitação ao contrato discutido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando elementos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, o direito ao recebimento da dívida, nos termos do art. 700 do CPC.
4. O contrato de empréstimo, os termos de confissão de dívida e os demonstrativos de evolução do débito apresentados pela autora satisfazem os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória.
5. O embargante que alega excesso de cobrança deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A ausência de planilha de cálculo impede a análise da alegação de excesso de execução e afasta a necessidade de produção de prova pericial contábil.
6. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de comprovar minimamente a abusividade contratual alegada. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume e exige demonstração de que a taxa pactuada supera significativamente a média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie.
7. Os apelantes não comprovaram que os encargos cobrados extrapolam de forma expressiva as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
8. O contrato discutido não possui vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual são inaplicáveis as teses fundadas nesse regime jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A ação monitória pode ser instruída com contrato de empréstimo, confissão de dívida e demonstrativos de evolução do débito aptos a evidenciar o crédito perseguido.
2. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição da insurgência quanto ao excesso alegado.
3. A ausência de impugnação específica e de prova concreta de abusividade contratual impede a revisão dos encargos pactuados.
4. A realização de perícia contábil é desnecessária quando inexistem elementos concretos que indiquem divergência objetiva nos cálculos apresentados pelo credor.
5. A incidência do Sistema Financeiro da Habitação depende de previsão contratual expressa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, 700 e 702, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0135363-62.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 17.02.2020; TRF2, AC 5009139-62.2023.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024; STJ, REsp nº 1.358.159, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.06.2021; TRF2, AC nº 0501598-30.2018.4.02.5101, Rel. JFC Firly Nascimento Filho, j. 21.05.2019; TRF2, AC 0006259-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 22.04.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 134.828,32) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, ante a gratuidade de justiça deferida (Evento 49, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.