Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030444-62.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DENTRO DO PERÍODO DE QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO pericial. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. data de início da incapacidade. ausência de DEFINIÇÃO. PATOLOGIA DISTINTA DA ALEGADA NA INICIAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP) NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ou concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-acidente), sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa relacionada à fratura de clavícula alegada na inicial e ausência de comprovação de início da incapacidade referente à tendinopatia do punho esquerdo detectada na perícia antes da perda da qualidade de segurado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incapacidade identificada pelo laudo judicial possui início comprovado dentro do período em que o autor detinha qualidade de segurado; e, em caso positivo, (ii) estabelecer se a patologia constatada em juízo guarda relação com a fratura da clavícula que justificou o benefício cessado em 2017; (iii) verificar se existem elementos que permitam afastar o laudo judicial para reconhecer incapacidade total ou continuidade da incapacidade anterior; (iv) determinar se há nexo causal ou NTEP entre a tendinopatia do punho esquerdo e a atividade habitual do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O equívoco na denominação do recurso como “recurso inominado” não impede seu conhecimento como apelação, desde que atendidos os requisitos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, conforme precedentes do STJ.
4. O laudo judicial, elaborado por especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, identifica tendinopatia em punho esquerdo, distinta da fratura de clavícula alegada na inicial, e conclui pela existência de incapacidade apenas parcial e temporária, com previsão de recuperação em 180 dias, se for realizado o tratamento adequado.
5. O perito afirmou não ser possível determinar a data de início da doença ou da incapacidade, impossibilitando vincular a patologia ao período em que o autor mantinha a qualidade de segurado.
6. A prova dos fatos constitutivos do direito ao benefício incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, incluindo a demonstração da data de início da incapacidade dentro do período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/1991.
7. Os laudos administrativos relativos à fratura de clavícula não demonstram continuidade da incapacidade até a cessação da qualidade de segurado, tampouco se relacionam com a patologia atual apurada em juízo.
8. Não há elementos robustos que permitam afastar as conclusões do laudo judicial, inexistindo prova de nexo entre a tendinopatia e o trabalho, pois o perito afirma que se trata de lesão multifatorial, sem possibilidade de atribuição laboral certa.
9. Ainda que fatores pessoais como idade e baixa escolaridade possam influenciar na análise da incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, tais elementos não suprimem a necessidade de comprovação da incapacidade enquanto vigente a qualidade de segurado.
10. A ausência de comprovação do início ou continuidade da incapacidade dentro do período de manutenção da qualidade de segurado impede a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige prova de que a incapacidade teve início ou persistiu enquanto o segurado mantinha tal condição.
2. A patologia constatada em juízo deve guardar nexo com a lesão alegada na inicial ou ter sua data de início comprovada antes da perda da qualidade de segurado.
3. As conclusões do laudo judicial somente podem ser afastadas diante de prova robusta em sentido contrário.
4. A existência de fatores pessoais relevantes não dispensa a comprovação do início da incapacidade no período de qualidade de segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.010, 373, I, e 479; Lei 8.213/1991, arts. 15, II e §4º; 42; 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.992.754/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.05.2022; STJ, Tema 1306, REsp 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios, na liquidação da sentença, a título de honorários recursais, observada a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.