Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025299-84.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LOPES DORTAS (OAB RJ224438)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO PINTO (OAB RJ155843)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234)
ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB RJ168001)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMAO FILHO (OAB RJ234563)
ADVOGADO(A): MARCUS LIVIO GOMES (OAB RJ253476)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela autora e pela União em face do v. acórdão que determinou a aplicação do escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem, contudo, especificar os percentuais incidentes sobre cada faixa de valor. A autora requer a fixação expressa dos percentuais aplicáveis, enquanto a União pleiteia a fixação dos honorários por equidade em razão do elevado valor da causa e, subsidiariamente, a adoção dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de especificar os percentuais aplicáveis no escalonamento dos honorários advocatícios previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; e (ii) se é cabível a fixação de honorários por equidade em substituição aos percentuais legais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão recorrida apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar apenas a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sem indicar os percentuais incidentes sobre cada faixa de valor, o que compromete a futura liquidação do julgado.
5. O acórdão deve ser integrado para que os honorários advocatícios sejam fixados com base nos percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos no art. 85, §3º, do CPC, conforme requerido pela autora e, subsidiariamente, pela União.
6. A pretensão da União de afastar a aplicação da regra objetiva do art. 85 do CPC mediante fixação de honorários por equidade envolve matéria de índole constitucional submetida ao Tema 1.255 do STF, devendo ser observada, no caso concreto, a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.076.
7. Prequestionamento dos artigos 1º, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 8º do CPC; artigos 1º, 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXII, XXXIV, XXXV e LIV, e 37, caput, da CF/88; e artigo 884 do Código Civil. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. CONCLUSÃO
9. A omissão no v. acórdão embargado deve ser sanada, sem atribuir efeitos infringentes, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios devidos pela União sobre o valor atualizado da causa, deverão ser calculados com observância dos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do artigo 85 do CPC.
V. DISPOSITIVO
10. Embargos de Declaração da autora providos. Embargos de Declaração da União providos em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 8º, artigo 489, §1º, IV, artigo 1.022, I e II, e artigo 1.025; CF/88, artigos 1º, 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXII, XXXIV, XXXV e LIV, e 37, caput; CC, artigo 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União, sem atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.