Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007006-34.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JOAO DE PAIVA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EPI EFICAZ. TEMA 1.090/STJ. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por João de Paiva Araujo contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 01/05/1988 a 31/01/1990, 27/08/1990 a 20/03/1991, 15/07/1991 a 04/09/1991, 01/04/1992 a 28/04/1995 e 01/02/2002 a 11/02/2019; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência de prova técnica quanto à especialidade, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do art. 201, § 1º, da CF e dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, admitindo-se até 28/04/1995 o enquadramento por categoria profissional e, após essa data, a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo.
4. As funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar mecânico de manutenção, auxiliar de manutenção e auxiliar de manutenção de refrigeração não constam dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
5. O mero registro da função de ajudante de eletricista em CTPS não comprova exposição a tensão superior a 250 volts, exigência prevista no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, conforme orientação do STJ e precedentes dos TRFs, o que impede o reconhecimento da especialidade.
6. A ausência de formulários técnicos ou laudo comprobatório da efetiva exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade nos períodos anteriores a 1995 em que não há enquadramento por categoria.
7. No período de 01/02/2002 a 11/02/2019, o ruído aferido (77,9 dB) situa-se abaixo dos limites legais de tolerância fixados pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, afastando a nocividade.
8. A indicação genérica de vapores orgânicos no PPP, sem identificação qualitativa e quantitativa das substâncias, não atende à exigência normativa vigente desde 05/03/1997, impossibilitando o reconhecimento da especialidade.
9. A exposição ao agente frio, embora prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não autoriza o reconhecimento da especialidade quando o PPP informa o uso de EPI eficaz e o autor não comprova sua ineficácia, nos termos do Tema 1.090/STJ.
10. A insuficiência ou deficiência da prova técnica quanto à especialidade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. O mero registro da função em CTPS não supre a necessidade de prova técnica da exposição a tensão superior a 250 volts para enquadramento da atividade com eletricidade.
3. A indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado comprovar sua ineficácia, nos termos do Tema 1.090/STJ.
4. A insuficiência de prova técnica da especialidade autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; CPC, art. 485, IV; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.05.2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.2004; STJ, REsp 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, AgInt no REsp 1.614.252/MG; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 629; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF2, AC 5076238-05.2020.4.02.5101; TRF2, AC 5009118-42.2020.4.02.5101; TRF1, AC 0002230-73.2017.4.01.4100; TRF2, APELREEX 5006676-10.2023.4.02.5001/ES; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.