Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000960-90.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELADO: CICERO MACEDO ALIPIO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIO JORGE SALOME (OAB RJ060089)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO PRÉVIA INFORMADA NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ contra a sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão do pagamento do débito, sem condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal pelo pagamento, quando o próprio exequente informa a quitação prévia dessa verba pelo executado, juntamente com o débito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
5. No caso concreto, a parte exequente informou expressamente nos autos que o executado quitou integralmente o débito, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais.
6. A fixação de nova verba honorária na sentença extintiva, após informada a quitação anterior, configura bis in idem e viola a vedação à duplicidade de cobrança.
7. A ausência de fixação de honorários na origem impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§ 2º e 11, 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.03.2007; STJ, EREsp 490605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 04.08.2004; STJ, AREsp 2523152/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.